
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006680-65.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão de fl. 174, proferido por esta E. Turma, que deu provimento à apelação do réu e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora, com a ressalva de que os valores por ela auferidos não seriam passíveis de restituição.
Alega o réu embargante, em síntese, que há obscuridade/contradição no v. acórdão ora hostilizado, uma vez que este não autorizou a restituição dos valores recebidos pela autora, que havia sido contemplada por decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas que posteriormente foi revogada; que nessa situação, é pacífico o entendimento de que a parte autora vencida deve indenizar a parte contrária; que deve ser utilizado, por extensão, o sistema do CPC 811, de modo que a responsabilidade do requerente da medida é objetiva, devendo ser caracterizada independentemente de sua conduta; que tal possibilidade está contemplada no art. 475-O do CPC, na redação dada pela Lei n. 11.232/2005, não tendo sido indicado eventual respaldo legal para afastar a norma processual em exame; que é vedado o enriquecimento sem causa, cabendo aquele que recebeu indevidamente quaisquer valores obrigação de ressarcir o INSS, conforme o art. 154 do Decreto n. 3.048/99; que quem recebeu aquilo que, ao final, descobriu-se não ser seu direito, deve devolvê-lo à Previdência, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento; que o dito "caráter alimentar" dos valores indébitos e a suposta "boa-fé" da parte não estão previstos em lei alguma e nem mesmo na Constituição da República como causa de mitigação ou não incidência dessa norma processual; que a Turma Julgadora deveria indicar quais os dispositivos constitucionais contrariados pela norma processual em comento e ter declarado a inconstitucionalidade da mesma forma prevista pelo art. 97 da Constituição da República, sob pena de omissão e consequente nulidade insanável; que a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos afronta o art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, notadamente os artigos 471, 473, 475-O, 876, 884, 885, todos do Código de Processo Civil, artigo 115 da Lei n. 8.213/91 e artigos 37 e 97 da Constituição da República, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
Por sua vez, a autora embargante alega a existência de omissão no acórdão, no que tange à averbação do labor rural cabalmente comprovado no período de 1954 a 1967. Sustenta, ademais, a ocorrência de contradição, porquanto, reconhecido o labor rural em regime de economia familiar de 1954 a 1967, totalizando 156 meses de carência, e preenchido o requisito etário em 1997, faz jus ao benefício almejado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006680-65.2012.4.03.6109/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não assiste razão à autarquia previdenciária.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo réu embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que aquele que recebe valores de natureza alimentar por força de decisão judicial, ainda que esta não tenha transitado em julgado, não se obriga a restituí-los, se evidenciada a boa-fé.
De outra parte, não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo embargante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida, pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pela demandante, a título de antecipação de tutela considerados indevidos, não encontram razão de restituição.
Importante salientar que não se cogitou em declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais reportados pelo embargante, ainda que de forma implícita, posto que a interpretação adotada pela decisão embargada está respaldada por precedentes do E. STJ, cujas ementas abaixo reproduzo:
De outro lado, no que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, devem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, o acórdão embargado, apreciando o conjunto probatório constante dos autos, julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade em favor da autora, por concluir que não restou comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em 12.04.1997, considerando que a própria demandante declarou que trabalhou no campo apenas no período de 1954 a 1967.
No entanto, restou omisso em relação à possibilidade de averbação da atividade rural cumprida no período referido.
Nesse sentido, entendo ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Destarte, ante o conjunto probatório, tenho que restou comprovado o exercício de atividade rural de 12.04.1954 a 31.12.1967, em regime de economia familiar, devendo ser procedida à averbação do tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, conforme consignado no acórdão embargado, não faz jus a autora ao benefício almejado, tendo em vista que completou o requisito etário em 1997 e o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua. Assim, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Dessa forma, impõe-se seja suprida a omissão apontada, inclusive com alteração da conclusão do acórdão embargado, por ser consequência do seu reconhecimento, conforme já decidiu o E. STJ:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho em parte os embargos de declaração opostos pela autora, dando-lhes efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o período de atividade rural de 12.04.1954 a 31.12.1967, em regime de economia familiar, devendo ser procedida à averbação do tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo a improcedência do pedido quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROMILDA MARINHA FREITAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período rural de 12.04.1954 a 31.12.1967, exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do atual CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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