
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013547-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a interessada pretendia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária fixadas em R$ 200,00, observados os limites do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, porquanto foi comprovado o exercício de atividade rural por meio de documentos em nome de seu cônjuge, datados de 1979 a 1992, qualificando-o como lavrador. Sustenta que as provas materiais em nome de seu marido são extensíveis à autora. Alega ser irrelevante a comprovação de tempo de serviço no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mormente porque a perda da qualidade de segurado não se aplica à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Consequentemente, pugna pela implantação do referido benefício, com a condenação do réu aos ônus da sucumbência.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013547-34.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 108/14).
A autora, nascida em 15.01.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 15.01.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de ativ idade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informal idade em que suas atividade s são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informal idade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibil idade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ, in verbis:
No caso em tela, a fim de comprovar o exercício de lides rurais, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento, celebrado em 26.05.1979, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador (fl. 15); (ii) Escritura de registro de imóvel rural, denominado Sítio Santo Antônio, localizado no Município de Marabá Paulista/SP, que pertenceu ao sogro da requerente (Antônio Saraiva Martins) durante o interregno de 1953 a 1993. A partir desse ano, o lote foi partilhado entre os herdeiros, dentre eles o cônjuge da interessada. O imóvel foi vendido em 12.11.2013 (fls. 16/33); (iii) Notas Fiscais de Produtor em nome de seu sogro, emitidas em 1979 a 1985 (fl. 34/44); (iv) Declaração Cadastral de Produtor em nome de seu cônjuge, datada de 1992 (fls. 60/61); e (v) Certidão de nascimento de seus filhos, em 1980 e 1984, na qual o seu marido é identificado como lavrador (fls. 62/63). Portanto, tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200.
Entretanto, no caso dos autos, há que se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, qual seja, início de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (15.01.2015), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Com efeito, conforme consulta ao anexo CNIS, em 04.05.2000, seu falecido cônjuge iniciou vínculo empregatício, como motorista de carro de passeio, junto ao Município de Marabá Paulista, percebendo remuneração superior a 02 salários mínimos, ficando, portanto, ilidida a extensão da condição de rurícola em nome deste para período posterior ao início do referido contrato de trabalho.
Destarte, tem-se que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural atual por ela desempenhado, restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 15/08/2018 14:04:58 |
