Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299255 / SP
0009610-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de
atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao requerimento, ficando ilidida a
sua condição de segurada especial, considerando-se que a partir do ano de 2006 passou a
manter vínculo urbano.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do
E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no
REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), é de ser aplicada a referida alteração
da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(03.02.2016), momento em que a autora já havia implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
VI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
