
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004904-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação previdenciária que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 500,00 (quinhentos reais) ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a autora a reforma do julgado alegando, em síntese, que restou comprovado todos os requisitos necessários para a concessão do benefício em epígrafe por meio de prova material plena e prova testemunhal idônea, além do exercício de labor rural por tempo superior a 15 (quinze) anos, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004904-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 206/212v).
A autora, nascida em 18.12.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 18.12.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópia das declarações de produtor rural em nome do seu genitor (1980 a 1983; fls.44/54), notas fiscais de produtor rural em nome do seu marido (1975, 1983, 1976, 1972, 1974; fls. 60/68), recibos de entrega da declaração do ITR, referentes aos períodos entre 2012 a 2015, além da sua certidão de casamento (30.05.1980; fl. 42), documento no qual seu marido está qualificado como lavrador, que constituem início de prova material do seu labor rurícola. Trouxe, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 24/40), por meio da qual se verifica que a autora laborou como trabalhadora rural na Masaharu Hiramatsu no período de 23.10.2000 a 18.01.2001, constituindo prova material plena do seu labor rural no período que se refere, e início de prova material do seu histórico campesino.
Em audiência de instrução e julgamento (mídia digital às fls. 221), as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora há mais de 40 (quarenta) anos e que ela laborou e ainda labora nas lides rurais.
Cumpre esclarecer que o vínculo urbano mantido pela autora no curto período de 01.08.2005 a 09.12.2006 (CTPS. fl. 28) não desnatura sua qualidade de segurado especial, eis que o conjunto probatório constante dos autos revela que o seu histórico profissional é preponderantemente rural.
Ademais, embora a autora tenha laborado como zeladora no período de 01.05.1993 a 31.03.1998 (fl. 26), há prova material do seu retorno às lides rurais desde 23.10.2000 (CTPS: fl. 27).
Destaco que os recolhimentos de contribuições individuais efetuados pela autora nos curtos períodos de 01.10.2003 a 30.11.2003, de 01.01.2004 a 30.06.2004 e de 01.10.2004 a 31.10.2004 (CNIS; fl. 102) não descaracterizam a sua condição de trabalhadora rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Sendo assim, tendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 18.12.2014, bem como comprovando o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.03.2017; fl. 79), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (09.03.2017). Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARIA INES DO NASCIMENTO , a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 09.03.2017, no valor de 1 (um) salário mínimo.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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