
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010943-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em ação que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Condenada a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigência fica condicionada à demonstração da cessação da pobreza, fae à gratuidade judiciária.
Objetiva a parte exequente a reforma parcial de tal sentença, no que tange à condenação nos ônus da sucumbência, argumentando, em síntese, que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, conforme farta jurisprudência dos tribunais. Assim, entende que a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita não encontra amparo legal.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010943-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 102/106.
Ressalto, de início, que a sentença não revogou os benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, mas, ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenou a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Esclareço, no entanto, que concedida a assistência judiciária gratuita, não deve a autora arcar com as verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para excluir a condenação nos ônus da sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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