
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004871-34.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o seu cálculo de liquidação, no valor de R$ 20.251,15, atualizado para janeiro de 2014. A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, deferida a compensação com os honorários devidos pelo INSS no bojo do processo principal, independentemente de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como a compensação com os valores que tem a receber, pois é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004871-34.2017.4.03.9999/MS
VOTO
Ressalto, de início, que a sentença não revogou os benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, mas, ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenou a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Esclareço, no entanto, que concedida a assistência judiciária gratuita, não deve a exequente arcar com as verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para excluir a condenação nos ônus da sucumbência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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