Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004247-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. MULTA DIÁRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação,
haja vista que não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do
art. 1.012 do CPC de 2015.
II - Apelo do réu não conhecido no que tange à exclusão do pagamento de multa diária, vez que
não houve condenação nesse sentido.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria
rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a
serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após esse prazo.
V - Termo inicial do benefício na data da contestação (08.04.2015), diante da inexistência de
requerimento administrativo, bem como da ausência de certificação nos autos da efetiva citação
do INSS.
VI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitrada a respectiva base de cálculo sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII – Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004247-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANEDINO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004247-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: ANEDINO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760000A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade ao
autor, consistente em 01 salário-mínimo mensal, inclusive as parcelas vencidas a partir da
citação, vedado o pagamento em duplicidade de parcelas do mesmo benefício. Atualização
monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês (ou 0,5% ao mês caso anterior ao
CC/2002), que deverão incidir a partir do vencimento de cada prestação em atraso até a data de
29.06.2009. De 30.06.2009 até 25.03.2015, a atualização monetária deverá ser realizada pela TR
e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de
26.03.2015, atualização monetária corrigida pelo IPCA-E e juros moratórios nos débitos não
tributários pela poupança, e sendo tributários pela SELIC. Condenou a autarquia previdenciária,
ainda, ao pagamento das prestações vincendas a partir da sentença até a efetiva implantação do
benefício, também acrescidas de atualização monetária e juros moratórios, respectivamente, pelo
IPCA-E e juros moratórios nos débitos não tributários pela poupança, e sendo tributários pela
SELIC. Custas pelo réu. Honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até
a data da sentença.
Em suas razões recursais, o réu, preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, mormente diante da irreversibilidade do provimento. No mérito, insurge-se contra a
concessão do benefício, já que não foi apresentado início de prova material do labor rural, vez
que as declarações unilaterais são inaptas à demonstração da atividade campesina. Sustenta que
os documentos emitidos por autoridades públicas não possuem fé pública quanto à profissão
registrada. Defende, ainda, que as testemunhas nada souberam informar sobre o período em que
o autor residiu em outros Estados. Argumenta que não foi comprovada a qualidade de segurado
especial. Destaca que, para o segurado diarista, a eficácia temporal do artigo 143 da Lei 8.213/91
se esgotou em 31.12.2010, sendo necessária, a partir de então, a comprovação de recolhimentos
de contribuições. Subsidiariamente, requer a: (i) fixação do termo inicial do benefício na data da
audiência de instrução; (ii) observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de
correção monetária; (iii) exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais; e (iv)
revogação da multa diária relativa ao descumprimento da obrigação de implantação imediata do
benefício. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004247-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: ANEDINO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760000A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da preliminar
Deve ser rejeitada a preliminar, arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à
apelação, haja vista que não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos
no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
Do mérito
O autor, nascido 07.03.1951, completou 60 (sessenta) anos de idade em 07.03.2011, devendo
comprovar 15 (anos) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para
a obtenção do benefício em epígrafe.
Inicialmente, esclareço que o apelo do réu não deve ser conhecido no que tange à exclusão do
pagamento de multa diária, vez que não houve condenação nesse sentido.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma:TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente.
Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
(item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos a fim de
comprovar o exercício de labor rural: (i) Cédula de identidade de 1974, em que o autor é
qualificado como lavrador (id ́s 3403879; pg. 13); (ii) Instrumentos de Arrendamento de Terra, em
que o interessado, qualificado como lavrador/agricultor, figura como arrendatário de parte da
Fazenda São Sebastião, com vigência de 09.05.1995 a 09.05.2000 e de 23.09.2002 a 22.09.2007
(id ́s 3403879; pgs. 14/15 e 32/33); (iii) Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de
27.01.1999, em que o autor aparece como beneficiário de sacas de arroz verde (id ́s 3403879;
pg. 16); (iv) Cédulas Rurais de 04.10.1999 e 13.11.2002, em que o requerente é qualificado como
agricultor (id ́s 3403879; pgs. 17/19 e 30/31); (v) Declaração de Área Cultivada de 01.03.2001, em
que consta o plantio de soja e milho (id ́s 3403879; pg. 20); (vi) Notas de Armazéns relativas à
comercialização de produtos agrícolas emitidas em março de 2001 e abril de 2003 (id ́s 3403879;
pgs. 21/23 e 26/27); (vii) Apólice de Seguro de Vida de Produtor Rural, datada de 13.11.2002 (id ́s
3403879; pgs. 24/25); e (viii) Carta de Anuência de 08.11.2004 endereçada ao Banco do Brasil,
na qual o proprietário da Fazenda São Sebastião declara que o autor tem autorização para, em
regime de arrendamento, explorar agricultura de arroz no referido sítio (id ́s 3403879; pg. 37).
Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do histórico campesino da
parte autora.
De outra parte, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo, Srs. Bazilio Cavalcante da Costa e
Edil Simplício. O primeiro depoente informou que o interessado trabalhou como diarista, no cultivo
de mandioca, arroz, feijão, milho, abobrinha e batata. A testemunha esclareceu que tem comércio
(bar) e já comprou produtos agrícolas do autor. Afirmou que o autor faz isso a cerca de 20 (vinte)
anos. Sabe que o interessado trabalhou nas fazendas do Sr. Fernando Corrêa, do Sr. Eberrarde e
do Sr. Armando. Por sua vez, o Sr. Edil disse conhecer o autor desde criança e que a vida toda
este laborou como diarista/lavoureiro. Declarou que o requerente já teve uma criação pequena de
gado, bem como já trabalhou na roça em propriedades rurais, como a do Sr. Fernando. Afirmou
que até os dias atuais o interessado trabalha como diarista e cerqueiro.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 07.03.2011, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 39,I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
Fixo o termo inicial do benefício na data da contestação (08.04.2015; id ́s 3403879; pg. 73),
diante da inexistência de requerimento administrativo, bem como da ausência de certificação nos
autos da efetiva citação do INSS, vez que o documento de id ́s 3403879 (pg. 55) representa
apenas a data de envio do mandado ao réu.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba
honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conheço de parte de seu
apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Dou parcial provimento à remessa oficial para
fixar o termo inicial do benefício fixado na data da contestação (08.04.2015), conforme
fundamentação supramencionada. Base de cálculos dos honorários advocatícios fixada sobre o
valor prestações vencidas até a presente data, mantendo-se o percentual de 10%. As prestações
em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora ANEDINO ANTONIO DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
implantado de imediato, com DIB em 08.04.2015, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em
vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. MULTA DIÁRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação,
haja vista que não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do
art. 1.012 do CPC de 2015.
II - Apelo do réu não conhecido no que tange à exclusão do pagamento de multa diária, vez que
não houve condenação nesse sentido.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria
rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a
serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após esse prazo.
V - Termo inicial do benefício na data da contestação (08.04.2015), diante da inexistência de
requerimento administrativo, bem como da ausência de certificação nos autos da efetiva citação
do INSS.
VI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitrada a respectiva base de cálculo sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII – Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conhecer de parte de
seu apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
