
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033499-04.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (18.06.2013). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente conforme o enunciado 148 da Súmula 148 do STJ e a Lei n° 6.899/81, descontando-se os valores já pagos, com acréscimo de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ. Custas na forma do art. 11, §1°, da Lei Estadual n° 1.936/98. Concedida a antecipação dos efeitos de tutela, para a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 reais, limitados ao período de 30 dais.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Pede, ainda, que a correção monetária e juros moratórios sejam aplicados nos termos da Lei n. 11.960/2009, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento. Por fim, pleiteia o reconhecimento de sua isenção relativamente ao pagamento de custas processuais.
Noticiada a implantação do benefício às fls. 80/81.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033499-04.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
O autor, nascido em 09.03.1953, completou 60 (sessenta) anos de idade em 09.03.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 29.09.1971 (fl. 10), em que fora qualificado como lavrador, bem como de sua certidão de nascimento (1953 - fl. 11), na qual a profissão de seu genitor consta como sendo a de lavrador. Trouxe, ainda, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas no período compreendido entre 1998 a 2013 (fls. 12/25) e instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural, ambas figurando como outorgado comprador (1986 e 1988 - fls. 65/67). Há, portanto, início de prova material acerca de seu histórico de labor rural.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 110) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, tanto na produção de leite, como na criação de gado.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 09.03.2013, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do indeferimento administrativo (18.06.2013 - fls. 30/31), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantido os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pela C. Décima Turma.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica a autarquia previdenciária condenada ao pagamento das custas.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 26/04/2016 16:44:33 |
