Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000627-74.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro
dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no
valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do
recolhimento das contribuições obrigatórias.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
em regime de economia familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior
ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(23.04.2010), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora
provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000627-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DALVAIR FLORIANO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS1185200A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000627-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DALVAIR FLORIANO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS1185200A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a
partir da data do requerimento administrativo (23.04.2010, fls. 18, 57). As prestações vencidas
deverão ser atualizadas monetariamente pela variação do IGPM ou outro índice que venha a
substituí-lo, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional, devidos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido pela
variação do IGPM. Houve condenação em custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que a autora não faz jus à
aposentadoria rural por idade, tendo em vista que não restou comprovado o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que o marido da autora exerceu
atividade urbana e aposentou-se como comerciário. Subsidiariamente, requer que a correção
monetária e juros de mora sejam adequados aos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, bem como a redução da condenação em honorários advocatícios, nos
termos do art. 20, § 4°, CPC/73.
Em recurso adesivo, a autora, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o
valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000627-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DALVAIR FLORIANO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS1185200A
V O T O
A autora, nascida em 05.03.1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
05.03.2009, devendo comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos
142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
No caso em tela, a autora apresentou Certidão de Casamento contraído em 22.06.1974 (fl. 19),
em que o cônjuge fora qualificado como comerciante. Apresentou, ainda, escritura de divisão
amigável de uma gleba de terra do imóvel Pontal (1991, fl. 20/23), em nome de seu marido,
recibos de entrega da declaração do ITR, medindo a propriedade rural Pontal 8,5 ha (1998/1999,
2000/2002, 2004, 2006, 2013, fls. 25/26, 28/29, 31/33, 38/39), CCIR (1998/2009, fls. 27, 30,
34/35), notas fiscal de entrada (2013, fl. 40), referente a compra de ração para animais. Tais
documentos constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram que conhecem a autora há longa
data e que ela sempre trabalhou na roça, no sítio de seu genitor e posteriormente no sítio da
família, que receberam de herança, executando a atividade até o presente momento, na
plantação de milho, feijão, mandioca e na criação de pequenos animais. Informaram os
depoentes que seu marido algumas vezes vendia picolé.
Destaco que os períodos laborados pelo cônjuge da demandante em atividade urbana, como
contribuinte individual, não lhe retira a condição de trabalhadora rural nem obsta a concessão do
benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o
trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural
com atividade urbana de natureza braçal. Ademais, verifica-se dos documentos de fls.60/62, que
as contribuições previdenciárias vertidas ao INSS foram por curto período.
O fato do marido da demandante ser beneficiário de aposentadoria por idade, na qualidade de
comerciário, com DIB em 23.07.2009, não impede a concessão da aposentadoria pretendida,
uma vez que o valor do benefício corresponde a um salário mínimo, equivalente, portanto, ao que
ele receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola.
Verifica-se, ainda, no caso concreto, início de prova material do labor rural em 2013, em nome do
marido da requerente, renovando o início de prova do retorno na atividade campesina.
Veja-se, a esse respeito, o seguinte entendimento da Colenda Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE
NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. APOSENTADO RIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE.
(...)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não
descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não seja suficiente para a
manutenção do núcleo familiar.
Além disso restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período de carência,
não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a
qualidade de segurada.
Recurso especial conhecido somente pela alínea a do art. 105 da CF e, nessa extensão, provido.
(grifo nosso)
(STJ, RESP nº 2007.01.66.720-4, Quinta Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
13.12.2007, DJ de 07.02.2008, p. 1).
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 05.03.2009, bem como
comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período
superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se
conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(23.04.2010, fls. 18, 57), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em
09.09.2014.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo
CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a
correção e juros de mora sejam aplicados na forma explicitada. Dou provimento ao recurso
adesivo da autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% das parcelas
vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora DALVAIR FLORIANO GARCIA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 23.04.2010, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro
dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no
valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do
recolhimento das contribuições obrigatórias.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
em regime de economia familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior
ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento administrativo
(23.04.2010), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar
provimento ao recurso adesivo da autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
