
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009315-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou configurado o regime de economia familiar. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário. Sem custas.
Objetiva o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício almejado.
Com as contrarrazões de apelação do réu (fl. 140), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009315-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 10.01.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 10.01.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 21.09.1974 (fl. 16), na qual fora qualificado como lavrador e Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, com data de admissão em 06.04.1976 (fl. 22). Trouxe, também, Certidão de Registro de Imóvel Rural (fls. 24/30), Declaração Cadastral (fls. 31/32) e Notas Fiscais de Produtor Rural (fls. 45/52). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, o documento de fl. 110 revela que o grupo familiar do autor é proprietário de imóvel rural (Fazenda são Sebastião) de grande extensão (871 hectares), motivo pelo qual não pode ser considerado segurado especial.
Ressalto que os dados do CNIS (fls. 84/85) demonstram que o autor possui inscrição como caminhoneiro autônomo, por longo período (1993 a 2009), e a Ficha Cadastral junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo indica a existência de empresa em nome do autor constituída em 1979 e cancelada somente em 2009, com objeto social: bares, botequins e cafés.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial do autor. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Ressalto que o requerente também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preenchido os requisitos de idade e carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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