
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento. Não houve condenação do demandante nos ônus da sucumbência.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado. Aduz que embora tenha uma empresa de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, tal fato se dá em razão do árduo trabalho de sua família, que necessita vender os produtos advindos da atividade rural.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-97.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 04.02.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 04.02.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 1997 (fl. 39), em que fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, contrato de parceria agrícola firmado em 1997 (fls. 41/42); Declaração Cadastral de Produtor (1999 e 2002; fls. 44/47), Nota Fiscal de Produtor (fl. 52) e certidões de registro de imóvel (1991; fls. 27/38). No entanto, tenho que não restou comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, o documento de fl. 73 revela que o demandante é sócio de empresa com o objeto social de "Comércio Atacadista de Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos - comércio varejista de hortifrutigranjeiro), desde o ano de 2006.
Destaco, nesse sentido, que uma das testemunhas ouvidas em audiência (mídia digital à fl. 122) declarou que durante aproximadamente quinze anos levou turmas para trabalhar na propriedade rural da família do autor, o que descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, devendo ao autor qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria rural por idade.
Ressalto que o requerente também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preenchido o requisitos de carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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