
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por inteposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023712-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária de acordo com índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os juros de mora pela caderneta de poupança. Pela sucumbência, a Autarquia foi condenada ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, a falta de provas documentais contemporâneas pelo período de carência necessário, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, e que a parte autora não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar devido aos altos valores das notas de produtos comercializados, não comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Com a apresentação de contrarrazões de apelação pela autora (fls. 78/88), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023712-43.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 65/71.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 65/71.
O autor, nascido em 15.09.1956 (fl. 11), completou 60 (sessenta) anos de idade em 15.09.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento (1978; fl. 12) e registro de imóvel de propriedade de sua família (1976: fls. 13/16), documentos nos quais ele fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas referentes aos anos de 1989, 1990, 1991, 1995, 1997, 1998, 2009, 2010, 2011, 2013, 2015 e 2016, constituindo tais documentos início de prova material do seu histórico campesino.
Entretanto, em que pese a presença de tais documentos, tenho que o demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural como segurado especial, já que restou demonstrado que o autor comercializa grandes quantidades de produtos agrícolas, como abobrinha italiana (8.000 kg), batata doce roxa (15.000,00 kg), morango (450 Cx), cebola (5.220 kg), dentre outros, com notas ficais de valores correspondentes a R$ 8.000.00 (2010; fl. 26) e R$ 22.500,00 (2011; fl. 27), o que denota relevante poder aquisitivo do requerente, não restando demostrado a sua qualidade de segurado especial.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC - APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar."
(6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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