Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001893-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
COMO SEGURADO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É de se reconhecer que, a demandante não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade
rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
porquanto a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirma que parou de trabalhar há 15
anos (audiência realizada em 22.05.2018).
III – Considerado que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA NEUZA FERREIRA PEDRO
Advogado do(a) APELADO: EDSON MARTINS - MS12328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA NEUZA FERREIRA PEDRO
Advogado do(a) APELADO: EDSON MARTINS - MS12328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de
1 (um) salário mínimo, desde 09.05.2017, data do requerimento administrativo. As prestações em
atraso serão corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em relação as custas.
Em razões de apelação, busca o réu a reforma da sentença sustentando que a parte autora não
comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, e ainda que não trouxe documentos suficientes que servissem de início de prova
material. Subsidiariamente, requer que o DIB seja fixado na data da realização da audiência de
instrução e julgamento. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões de apelação pelo autor (fls. 123/129 – ID: 50373160), vieram os autos a esta
E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA NEUZA FERREIRA PEDRO
Advogado do(a) APELADO: EDSON MARTINS - MS12328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (107/119).
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 04.08.1959 (fl.20), completou 55 anos de idade em 04.08.2014, devendo,
assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n.
8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª
Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento (14.02.1980; fl.
19), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador, constituindo tal documento início de
prova material do seu histórico campesino.
Entretanto, tenho que a demandante não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural
no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (04.08.2014),
porquanto a própria autora, em seu depoimento pessoal (mídia digital), afirma que parou de
trabalhar há 15 anos (audiência realizada em 22.05.2018).
Destaco que para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova
material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o
fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não
ocorreu, no caso em tela, porquanto os depoimentos testemunhais (mídia digital) colhidos em
juízo foram de encontro com a afirmação da autora, comprovando que a demandante deixou de
trabalhar nas lides rurais.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural
deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos
requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º,
III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Por fim, a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não
preencheu o requisito de carência.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
COMO SEGURADO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É de se reconhecer que, a demandante não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade
rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
porquanto a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirma que parou de trabalhar há 15
anos (audiência realizada em 22.05.2018).
III – Considerado que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
