Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002276-11.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 o E.
STJ.II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a
contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar
deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito
etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.III - Ante o
início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea
produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.IV-
Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002276-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALICE FERREIRA DA COSTA MARCAL
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
APELAÇÃO (198) Nº 5002276-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALICE FERREIRA DA COSTA MARCAL
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença
pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a
conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário
mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (27.01.2015). As prestações em
atraso serão atualizadas monetariamente pelo IGP-DI, com acréscimo de juros de mora de 1% ao
mês. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata
do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período
suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Aduz que a autora exerceu atividade urbana a partir do ano de 1995, não podendo ser
considerada segurada especial.
Com as contrarrazões de apelação da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002276-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALICE FERREIRA DA COSTA MARCAL
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
A autora, nascida em 01.10.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
01.10.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:"Art. 2º. Para o trabalhador rural
empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado
até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 1994 e certidão de
nascimento de filho, em 1983, em que o cônjuge fora qualificado como vaqueiro e lavrador,
respectivamente. Trouxe, também, certidão de registro de imóvel rural (1973), contrato particular
de arrendamento agrícola (1980) e a CTPS do cônjuge, com diversas anotações de vínculos de
emprego de natureza rural o período compreendido entre os anos de 1993/2011, além de recibos
de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel do Oeste, em seu próprio
nome, no ano de 2015. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu
labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes no sentido de que conhecem a
autora há longa data e que ela sempre trabalhou na lavoura, na condição de boia-fria, em
diversas fazendas da região.
Destaco que os breves períodos laborados pela autora em atividade urbana (dados do CNIS) não
lhe retiram a qualidade de segurada especial, nem obstam a concessão do benefício, lembrando
que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível
de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de
natureza braçal.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 01.10.2014, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, em
conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força
da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 o E.
STJ.II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a
contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar
deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito
etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.III - Ante o
início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea
produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.IV-
Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
