D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 11/09/2018 19:44:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016264-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade , no valor de 1 (um) salário mínimo, desde 23.01.2017, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único).
Em razões de apelação, objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao cômputo da idade mínima para se aposentar. Sustenta, ademais, que a pretensão não pode ser acolhida, pois a parte autora completou o requisito etário no ano de 2017, quando já expirado o prazo para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para o trabalhador rural, boia-fria, contribuinte individual rural. Aponta, outrossim, que o segurado ostenta vínculos de natureza urbana, bem como foi beneficiário de auxílio-doença na qualidade de comerciário, nos intervalos de 01.07.2011 a 20.07.2011 e 28.01.2013 a 27.03.2014. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros moratórios e correção monetária, bem como pela limitação da condenação da verba honorária até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões de apelação pelo autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 11/09/2018 19:43:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016264-19.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 107/113.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 22.01.1957, completou 60 (sessenta) anos de idade em 22.01.2017, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS de fls. 10/16, na qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 04.07.1994 a 14.10.1994, 04.07.1995 a 31.10.1995, 12.08.1997 a 08.10.1997, 01.06.1998 a 30.06.1998, 09.07.1998 a 27.11.1998, 05.01.1999 a 05.05.1999, 01.06.2001 a 24.11.2001, 18.02.2004 a 28.02.2004, 03.01.2006 a 20.04.2006, 01.04.2005 a 01.03.2010 e 02.08.2010 a 27.09.2011, constituindo prova material plena do labor rural nos intervalos a que se referem, e início de prova material do seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital às fls. 129) corroboraram que conhecem o demandante há 20 e 30 anos, época em que ele já trabalhava como lavrador em diversas propriedades rurais, no cultivo de café, feijão, cana-de-açúcar e outros, e que ele continua trabalhando até os dias atuais na roça.
Em que pese ter sido a parte autora beneficiária de auxílio-doença nos interregnos de 01.07.2011 a 20.07.2011 e 28.01.2013 a 27.03.2014, na qualidade de comerciário, consigno que tal fato não obsta o reconhecimento de seu histórico profissional campesino, tendo em vista que seu último vínculo trabalhista é de natureza rural (2011), conforme anotação em CTPS de fl. 16.
Destaco, ademais, que os breves períodos laborados pelo autor em atividade urbana, conforme extrato do CNIS que segue anexo, não lhe retiram a condição de trabalhador rural, e nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.01.2017, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.01.2017 - fls. 18), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não subsistindo, portanto, a alegação do réu de que não houve requerimento na esfera administrativa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios fixados nos moldes da r. decisão a quo, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85,§ 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único), limitados até a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência da condenação em honorários advocatícios à data da prolação da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BENTO LOPES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 23.01.2017, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 11/09/2018 19:44:01 |