
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício erro material da sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019055-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde 01.12.2015, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora, com a redação dada pela Lei 11.960/09, bem como a correção monetária calculada com base no IPCA. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em razões de apelação, objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, não havendo nos autos documentos que sirvam como início de prova material do seu labor rural. Defende, ainda, que o cônjuge da demandante faleceu em 2002 de forma que não há prova material idônea do cumprimento da carência legal. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da sentença e observância da Lei n. 11.960/2009, em relação ao índice de correção monetária.
Com contrarrazões de apelação pelo autor (fls. 130/140), vieram os autos a esta E. Corte.
Em atendimento ao despacho de fls.150, foi encaminhada mídia digital contendo o depoimento das testemunhas.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019055-58.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 121/127.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 27.11.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 27.11.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de óbito de seu companheiro (06.05.2002 - fl.13), em que ele foi qualificado como trabalhador rural, bem como que ela recebe a pensão por morte de segurado especial (rural), conforme dados da DATAPREV acostado às fl. 18. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS com vínculo de emprego de natureza rural no período de 10.06.2008 a 20.01.2009 (fl. 12), que constitui prova plena de seu labor rural no período a que se refere, bem como início de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital às fls. 159) corroboraram que conhecem a demandante há mais de 30 anos, época em que ela já trabalhava como lavradora carpindo e no cultivo de algodão, tomate, feijão e outros; que autora trabalhava em diversas propriedades rurais. Afirmaram, ainda, que a demandante parou de trabalhar há aproximadamente 02 (dois) anos (data da audiência: 08.08.2017 - fl. 84).
O fato de as testemunhas terem afirmado que a autora parou de trabalhar há, aproximadamente, 2 (dois) anos, não impede a concessão do benefício almejado, visto que foi o ano em que ela completou o requisito etário.
Destaco que o breve período que a autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana (19.06.2009 a 15.09.2009 - fl. 42), não elide sua condição de rurícola, eis que é comum o trabalhador com baixa qualificação e residente em região limítrofes entre a cidade e o campo alternar o trabalho agrícola e urbano de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
Ressalto, ainda, que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 27.11.2015, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Destaco, ademais, que mesmo após a morte de seu cônjuge (06.02.2002 - fl. 13), a autora continuou trabalhando no meio rural, conforme comprovado por prova material em nome próprio (CTPS - fl. 12), bem como corroborado pelas testemunhas.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nesta oportunidade, corrijo de ofício, erro material constante na sentença de fls. 100/104, que considerou a data do pedido administrativo em 02.02.2016 ao invés de 01.12.2015 (fl. 20), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, corrijo, de ofício erro material acima apontado, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora TERESINHA MARIA DE JESUS ALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 01.12.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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