
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010824-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data da citação. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, cuja apuração do valor será aferida quando da liquidação do julgado.
Em sua apelação, a parte autora defende que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o réu pugna, em síntese, pela aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária, bem como prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com contrarrazões apresentadas apenas pelo INSS (fls. 131/132), vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010824-42.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 110/115) e pelo INSS (fls. 116/123).
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 10.02.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 10.02.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do art. 143 no art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em tela, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, em que ele fora qualificado como lavrador (fl. 10), bem como contratos de parceria agrícola dos anos de 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2006, 2008, 2011 e 2012 (respectivamente, fl. 15/17, fl. 18/19, fl. 20/21, fl. 22/23, fl. 24/25, 26/27, fl. 28/29, fl. 30/31, fl. 32/33). Trouxe, ainda, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 11/14), por meio da qual se verifica que o autor laborou para Antônio Henrique Truffi, estabelecimento de natureza agrícola, no período de 01.02.1979 a 20.08.1979, constituindo prova material plena do seu labor rural no período a que se refere, bem como início de prova material do seu histórico campesino.
Em audiência de instrução e julgamento (mídia digital às fls. 100), as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor há mais de 20 (vinte) anos e que ele laborou e ainda labora nas lides rurais.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Sendo assim, tendo o autor completado 60 (sessenta) anos de idade em 10.02.2014, bem como comprovando o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.07.2014; fl. 76/77), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e a remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.07.2014) e os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO BATISTA DE CASTRO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 29.07.2014, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 21/08/2018 18:19:52 |
