Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164261-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PROPOSTA DE ACORDO. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando que a autora, em sede de contrarrazões, concordou expressamente com a
proposta de acordo formalizada pelo INSS, no recurso de apelação, deve ser homologada a
transação celebrada entre as partes referente aos consectários legais.
III - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas. No caso em tela há, também, início de prova material em nome
próprio.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (15.02.2018),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Proposta de acordo homologada. Apelação do INSS prejudicada. Remessa oficial tida por
interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164261-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVINA FOGACA DE ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164261-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVINA FOGACA DE ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de
1 (um) salário mínimo, desde 15.02.2018, data do requerimento administrativo. Os juros de mora
correm desde a citação e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo
vencimento, devendo incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, bem como corrigidas monetariamente com base no IPCA-E. Pela sucumbência, o réu
foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30
dias da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200.00 (duzentos reais), limitados a R$
30.000,00 (trinta mil reais).
A Autarquia, em suas razões de apelo, requer, preliminarmente, a intimação da autora para se
manifestar sobre proposta de acordo versando sobre a correção monetária do débito. Quanto ao
mérito, na recusa da proposta, aduz que seja observado o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09) até a modulação dos efeitos da decisão no RE nº
870.947/SE, aplicável a espécie. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora apresentou contrarrazões (fls.117/120, ID: 27154089) manifestando a
concordância com a proposta de acordo formulada pelo réu, bem como requerendo a
homologação da transação.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício de aposentadoria rural
por idade (NB: 41/186.448.991-7, DIB: 15.02.2018), em cumprimento a decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164261-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVINA FOGACA DE ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls.109/114,
ID: 27154079).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da Proposta de Acordo
Considerando que a autora, em sede de contrarrazões, concordou expressamente com a
proposta de acordo formalizada pelo INSS, no recurso de apelação, deve ser homologada a
transação celebrada entre as partes referente aos consectários legais, na forma contida às fls.
109/114.
Do mérito
A autora, nascida em 23.08.1961 (fl.15), completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
23.08.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente.
Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
(item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias (...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (04.07.1981 -
fl. 18 do ID: 27153907), certidão de nascimento de seu filho (26.02.1993 – fls. 21 do ID:
27153914) e contratos de parcerias Agrícolas (02.01.1998; 01.08.2000; 01.02.2001; 01.02.2002 –
fls. 27/35 do ID: 27153923, 27153927), constando seu marido como lavrador, certidão de
nascimento de seu filho (05.12.1983 – fl. 19/20 do ID: 27153910), na qual ela e seu cônjuge foram
qualificados como lavradores. Trouxe, ainda, cópia do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
e Notas fiscais dos anos de 1999/2008 e de 2016/2017 (fls. 36/59), em nome de seu genitor.
Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do histórico campesino da
parte autora.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª
Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ.
23.11.98, pág. 200.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (depoimento transcrito) corroboraram que
conhecem a demandante há mais de 40 anos, época em que ela já trabalhava em regime de
economia familiar e para terceiros também como boia-fria e atualmente continua nas lides rurais
como lavradora no cultivo de milho, feijão e abóbora.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 23.08.2016, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.02.2018 - fl. 16
do ID: 27153903), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se os valores recebidos a
título de antecipação de tutela.
Diante da proposta de acordo formulada pelo réu, em preliminar de recurso de apelação, e a
anuência da parte autora (fls. 117/120), HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes
referente aos consectários legais, na forma contida às fls. 109/114, julgando prejudicada a
apelação do INSS.Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PROPOSTA DE ACORDO. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando que a autora, em sede de contrarrazões, concordou expressamente com a
proposta de acordo formalizada pelo INSS, no recurso de apelação, deve ser homologada a
transação celebrada entre as partes referente aos consectários legais.
III - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
V - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas. No caso em tela há, também, início de prova material em nome
próprio.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (15.02.2018),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Proposta de acordo homologada. Apelação do INSS prejudicada. Remessa oficial tida por
interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, homologar o acordo proposto
pelas partes, restando prejudicada a apelacao do INSS e negar provimento a remessa oficial tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
