
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035637-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento da não comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período aduzido. A demandante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o disposto nos artigos 11, §2°, e 12 da Lei n° 1.060/50.
Em suas razões de apelação, a autora argumenta, em síntese, que restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente ao vindicado, a teor do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fazendo jus ao benefício em comento. Requer seja a autarquia condenada ao pagamento da verba honorária, no importe de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação da sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões à apelação, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035637-41.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A parte autora, nascida em 17.03.1958, completou 55 anos de idade em 17.03.2013, devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, contraído em 28.05.1977, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 10), bem como ficha de inscrição de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, em nome de seu genitor (1977 - fl. 11), constituindo, em tese, prova material acerca de seu labor rural.
Entretanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/091.
Malgrado tenha a certidão de casamento da autora apontado a profissão de lavrador de seu cônjuge, os dados constantes do CNIS - fls. 43/44 dão conta de que ele possui registros de consecutivos vínculos empregatícios urbano a partir de 1978 até o ano de 1994 e procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual de 02/2009 a 12/2011, 03/2012 a 04/2012 e 06/2012 a 09/2013, restando descaracterizada, dessa forma, a prova material produzida nestes autos, não havendo indícios de que a família tenha retornado às lides campesinas.
De outra parte, a prova oral revelou-se frágil e contraditória (mídia digital - fl. 53), porquanto embora os depoentes tenham afiançado que a demandante sempre exerceu a atividade rural, o Sr. Adão Francisco Mendes ao ser indagado pelo juiz sobre as informações das relações previdenciárias de natureza urbana do marido dela, retificou sua alegação anterior, negando ciência de qualquer tipo de labor desempenhado pelo casal.
Assim, considerando que a autora completou 55 anos em 17.03.2013 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que ainda não implementou o requisito etário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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