Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001357-85.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela
parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.IV - Os
honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), devendo
incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.
111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.V - Preliminar rejeitada. Apelação do
INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001357-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PEDRO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001357-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PEDRO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária,
condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no
valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. As
prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma
da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Sem custas. Concedida a tutela de urgência, para a implantação imediata do
benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, preliminarmente, a impossibilidade de
cumprimento da tutela de urgência, tendo em vista a irreversibilidade do provimento, e requer a
sua suspensão, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Quanto a mérito,
argumenta, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência,
sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do
termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento, bem como a redução
da verba honorária ao percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.Com as contrarrazões de apelação do autor,
vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001357-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PEDRO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da preliminar
Suspensão da tutela de urgência
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
Do mérito.
O autor, nascido em 08.12.1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 08.12.2010,
devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos
artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, o autor apresentou certidões de
nascimento de filhos em 1980 e 1985, em que fora qualificado como lavrador. Tais documentos
constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.De outra parte, as testemunhas
ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem o autor há longa
data e que ele sempre trabalhou na lavoura, até os dias de hoje (audiência realizada em
23.08.2016).Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.Assim sendo,
tendo o autor completado 60 anos de idade em 08.12.2010, bem como comprovado o exercício
de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente
exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria
rural por idade.O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (02.08.2013), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.Os juros
de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.Os honorários
advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), devendo incidir apenas
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e
do entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito,dou parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial, para fixar o termo final de incidência dos honorários
advocatícios na data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação,
compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela
parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.IV - Os
honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), devendo
incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.
111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.V - Preliminar rejeitada. Apelação do
INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
