
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. PESCADORA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 17/05/2016 18:36:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001673-47.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei de assistência judiciária gratuita. Custas "ex lege".
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões à fl. 133/134.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 17/05/2016 18:36:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001673-47.2012.4.03.6124/SP
VOTO
A autora, nascida em 28.02.1960, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo acostado à fl. 93/97, cuja perícia foi realizada em 25.11.2013, atesta que a autora (53 anos de idade) referiu desempenhar a atividade de pescadora por doze anos, ainda exercendo a função no momento do exame, com diagnóstico de artrose em joelho e, há dois anos, com queixa de dor em joelho esquerdo, irradiando-se para a coxa e pé, apresentando, ainda, quadro de obesidade, agravando a patologia. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, podendo desempenhar atividades que não demandem carregamento de peso, agachamento frequente, permanência em pé por longos períodos, deambulação prolongada. Fixou o início da incapacidade em 07.11.2011.
À fl. 22, verifica-se que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 13.03.2012, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ressalto que, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
À fl. 13, consta carteira de pescadora artesanal, emitida em 04.02.2002, constituindo início de prova material do alegado trabalho na condição de segurada especial.
E, nesse sentido, à fl. 14/16, declaração de exercício de atividade rural, do ano de 2012, corroborando o início de prova material apresentado e contemporânea à data em que presente a incapacidade laboral da autora.
Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Confira-se a jurisprudência:
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, que lhe ocasiona a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devida ao segurado, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que presente sua aptidão residual para o trabalho, tendo em vista que sua atividade demanda o emprego de força física, incompatível com a moléstia da qual é portadora, de natureza degenerativa, considerando-se, ainda, que conta atualmente com 56 anos de idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (13.03.2012 - fl. 22), ocasião em que já estavam presentes os requisitos para sua concessão e considerando-se o início da incapacidade fixada pelo perito na data de 07.11.2011.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência (Lei nº 11.960/2009).
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (13.03.2012). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Aparecida Justino Possos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, com data de início - DIB em 13.03.2012, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 17/05/2016 18:36:17 |
