Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001724-46.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ.
PESCADORA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I- Tendo em vista as
patologias apresentadas pela autora, que lhe ocasionam a incapacidade total e permanente para
o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, devida ao
segurado especial, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
II- Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado
segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001724-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIETA SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
indeferimento do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de
juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício.O
benefício foi implantado pelo réu.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento.Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001724-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIETA SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MSA1782600
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.10.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.05.2015 atestou que a autora é portadora de
espondilose lombar e cervical, ruptura de tendão de cotovelo, escoliose e discopatia, que lhe
trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Ressalto que, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é
considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
Consta dos autos a carteira de pescadora artesanal, emitida em 2010, bem como declaração de
exercício de atividade rural, constituindo início de prova material do alegado trabalho na condição
de segurada especial.De outro turno, as testemunhas ouvidas em juízo informaram que
conhecem a autora e que ela sempre trabalhou como pescadora profissional. Declararam que a
autora não trabalha atualmente em razão dos problemas de saúde.
Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação
deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometida de enfermidade que a
incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da
previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a
qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Confira-se a jurisprudência:RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO
PEDIDO DE REFORMA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. PRECEDENTES.(...............)4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
firme no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a
previdência por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes.(...............)(STJ - 6ª Turma; Resp
n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa
habitual (rural e doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(29.08.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas quando da liquidação
da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTODesembargador Federal Relator[ 5576970] Verificado em 12:56:38
04/10/16
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ.
PESCADORA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I- Tendo em vista as
patologias apresentadas pela autora, que lhe ocasionam a incapacidade total e permanente para
o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, devida ao
segurado especial, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
II- Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado
segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
