Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO (ART. 1. 021 DO CPC/2015). PROVA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 1991. DESNECESSID...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PROVA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 1991. DESNECESSIDADE. I - A decisão agravada foi expressa ao consignar que não é razoável exigir do trabalhador rural recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo em vista a informalidade de seu labor. II - O autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento (1985) e de nascimento de filhos (1993, 1994, 1996, 1999, 2001 e 2004), nas quais fora qualificado como lavrador, bem como notas fiscais de produtos rurais, constituindo início de prova material de labor rural. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, em períodos alternados, entre 1995 e 2008, o que constitui prova material plena do seu labor rural no período a que se refere, e início de prova material do seu histórico campesino. III - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem o autor há 40 anos, e que ele sempre trabalhou na roça, como diarista e posteriormente como pequeno produtor rural, nas plantações de morango e nabo, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados. IV - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5228313-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5228313-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO (ART.
1.021 DO CPC/2015). PROVA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 1991.
DESNECESSIDADE.
I - Adecisão agravada foi expressa ao consignar que não é razoável exigir do trabalhador rural
recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo em vista a informalidade de seu labor.
II - Oautortrouxe aos autos cópia desua certidão de casamento (1985) e de nascimento de filhos
(1993, 1994, 1996, 1999, 2001 e 2004), nas quais fora qualificado como lavrador, bem como
notas fiscais de produtos rurais,constituindo início de prova material de labor rural. Trouxe, ainda,
cópia de suaCTPS, por meio da qual se verifica que eletrabalhou como rurícola, em períodos
alternados, entre 1995 e 2008, o que constituiprova material plena do seu labor rural no período a
que se refere, e início de prova material do seu histórico campesino.
III - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem oautorhá 40
anos, e que elesempre trabalhou na roça, como diarista e posteriormente como pequeno produtor
rural, nas plantações de morango e nabo, em regime de economia familiar, sem a ajuda de
empregados.

IV - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228313-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO PINTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228313-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID131383271
INTERESSADO: BENEDITO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE:
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSSem face de decisão monocrática que
rejeitou a preliminar e no mérito negou provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a
sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.

Em razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que após o ano de 1991o tempo de atividade
rural somente pode ser considerado mediante prova de recolhimento da contribuição
previdenciária, o que não se passa no caso dos autos, devendo portanto ser reformada a decisão.

Devidamente intimada, o interessadoapresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228313-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID131383271
INTERESSADO: BENEDITO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE:
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Sem razão o agravante

Com efeito, a decisão agravada foi expressa ao consignar que não é razoável exigir do
trabalhador rural recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo em vista a informalidade de
seu labor.

Relembre-se, que, in casu, oautor, nascidoem 24.09.1958, completou 60anos de idade em
24.09.2018, devendo comprovar 15 anosde atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.

Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:

"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Destacou-se que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não
se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando
é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo

aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a
contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar
desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito
etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse
sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ,in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.

No tocante à prova material, a decisão agravada esclareceu qe a parte apresentou aos autos
cópia desua certidão de casamento (1985) e de nascimento de filhos (1993, 1994, 1996, 1999,
2001 e 2004), nas quais fora qualificado como lavrador, bem como notas fiscais de produtos
rurais,constituindo início de prova material de labor rural. Trouxe, ainda, cópia de suaCTPS, por
meio da qual se verifica que eletrabalhou como rurícola, em períodos alternados, entre 1995 e
2008, o que constituiprova material plena do seu labor rural no período a que se refere, e início de
prova material do seu histórico campesino.

De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem
oautorhá 40 anos, e que elesempre trabalhou na roça, como diarista e posteriormente como
pequeno produtor rural, nas plantações de morango e nabo, em regime de economia familiar,
sem a ajuda de empregados.

Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade
rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.

Assim sendo, tendo oautorcompletado 60anos de idade em 24.09.2018, bem como comprovado o
exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.

Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO (ART.
1.021 DO CPC/2015). PROVA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 1991.
DESNECESSIDADE.

I - Adecisão agravada foi expressa ao consignar que não é razoável exigir do trabalhador rural
recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo em vista a informalidade de seu labor.
II - Oautortrouxe aos autos cópia desua certidão de casamento (1985) e de nascimento de filhos
(1993, 1994, 1996, 1999, 2001 e 2004), nas quais fora qualificado como lavrador, bem como
notas fiscais de produtos rurais,constituindo início de prova material de labor rural. Trouxe, ainda,
cópia de suaCTPS, por meio da qual se verifica que eletrabalhou como rurícola, em períodos
alternados, entre 1995 e 2008, o que constituiprova material plena do seu labor rural no período a
que se refere, e início de prova material do seu histórico campesino.
III - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem oautorhá 40
anos, e que elesempre trabalhou na roça, como diarista e posteriormente como pequeno produtor
rural, nas plantações de morango e nabo, em regime de economia familiar, sem a ajuda de
empregados.

IV - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora