D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e, examinando o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004349-82.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por UDIVALDO SANTANA OLIVEIRA, espécie 32, DIB 10/02/2008, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou extinto o pedido sem análise do mérito, nos termos do Art. 267, V, e § 3º, do CPC-73, e condenou o autor na verba honorária que fixou em 10% do valor dado à causa, observada a Lei 1.060/50.
A parte autora sustenta, em resumo, que o objeto do pedido desta ação é diverso da proposta no Juizado Especial Federal da 3ª Região, sob o nº 0243329-952005.4.03.6301. No mérito, reitera a inicial e requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Examinando os autos, verifico que o objeto desta ação é diverso daquela proposta no Juizado Especial Federal da 3ª Região, sob o nº 0243329-952005.4.03.6301.
Em face do exposto, anulo a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, passo ao exame do mérito do pedido.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91
O Decreto 3.048/99, ao regulamentar a concessão dos benefícios por incapacidade, estabeleceu que o cálculo do benefício do segurado que havia efetuado menos de trinta e seis contribuições devia observar o disposto no Art. 32, § 2º:
Posteriormente, com a vigência do Decreto 3.265/99, foi dada nova redação ao § 2º:
Com base nesses dispositivos, eu vinha entendendo que o cálculo do salário de benefício do segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, após julho/94, deveria corresponder à soma dos salários de contribuição divididos pelo número de contribuições.
Entretanto, a Quinta Turma e a Sexta Turma do STJ têm se pronunciado no sentido de que o salário de benefício do auxílio-doença, concedido na vigência da Lei 9.876/99, deve ser apurado na forma do Art. 29, II, da Lei 8.213/91:
Tal entendimento se alicerça na tese de que o Decreto 3.048/99 inovou e extrapolou os limites da lei ao restringir o critério de cálculo dos benefícios por incapacidade, ou seja, do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, disciplinados no Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Em face do exposto, é de se concluir que os benefícios por incapacidade, concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser recalculados na forma prevista no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, razão pela qual revejo posicionamento anteriormente adotado.
No caso dos autos, verifico que o auxílio-doença foi concedido em 12/04/2005 e cessado em 09/01/2008. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 10/01/2008, resta absolutamente claro que o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, examinando a Carta de Concessão / Memória de Cálculo juntada aos autos às fls. 48/51, verifica-se que o auxílio-doença foi calculado em conformidade com o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA de fls. 194/195, e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, examino o mérito do pedido, mas JULGO-O IMPROCEDENTE.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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