Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DECRETO 3. 048/99. INAPLICABILIDADE. TRF3. 0004349-82.2012.4.03...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:47

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DECRETO 3.048/99. INAPLICABILIDADE. I - Tratando-se de benefício por incapacidade concedido na vigência da Lei 9.876/99, o salário de benefício deve ser apurado na forma do Art. 29, II, da Lei 8.213/91. II - O Decreto 3.048/99 inovou e extrapolou os limites da lei ao restringir o critério de cálculo dos benefícios por incapacidade, ou seja, do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, disciplinados no Art. 29, II, da Lei 8.213/91. III - Incabível, in casu, a procedência do pedido, uma vez que o cálculo do auxílio-doença está em conformidade com a legislação de regência. IV - Apelação parcialmente provida para anular a sentença. Examinado o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159091 - 0004349-82.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004349-82.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.004349-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:UDIVALDO SANTANA OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043498220124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DECRETO 3.048/99. INAPLICABILIDADE.
I - Tratando-se de benefício por incapacidade concedido na vigência da Lei 9.876/99, o salário de benefício deve ser apurado na forma do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
II - O Decreto 3.048/99 inovou e extrapolou os limites da lei ao restringir o critério de cálculo dos benefícios por incapacidade, ou seja, do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, disciplinados no Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
III - Incabível, in casu, a procedência do pedido, uma vez que o cálculo do auxílio-doença está em conformidade com a legislação de regência.
IV - Apelação parcialmente provida para anular a sentença. Examinado o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, pedido julgado improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e, examinando o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.







São Paulo, 15 de agosto de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:18:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004349-82.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.004349-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:UDIVALDO SANTANA OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043498220124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por UDIVALDO SANTANA OLIVEIRA, espécie 32, DIB 10/02/2008, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) que o auxílio-doença seja calculado na forma do Art. 29, II, da Lei 8.213/91;
b) que os reflexos dessa revisão incidam sobre o valor da aposentadoria por invalidez;
c) o pagamento das diferenças com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou extinto o pedido sem análise do mérito, nos termos do Art. 267, V, e § 3º, do CPC-73, e condenou o autor na verba honorária que fixou em 10% do valor dado à causa, observada a Lei 1.060/50.


A parte autora sustenta, em resumo, que o objeto do pedido desta ação é diverso da proposta no Juizado Especial Federal da 3ª Região, sob o nº 0243329-952005.4.03.6301. No mérito, reitera a inicial e requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Examinando os autos, verifico que o objeto desta ação é diverso daquela proposta no Juizado Especial Federal da 3ª Região, sob o nº 0243329-952005.4.03.6301.


Em face do exposto, anulo a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, passo ao exame do mérito do pedido.


DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91

O Decreto 3.048/99, ao regulamentar a concessão dos benefícios por incapacidade, estabeleceu que o cálculo do benefício do segurado que havia efetuado menos de trinta e seis contribuições devia observar o disposto no Art. 32, § 2º:


Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número apurado.


Posteriormente, com a vigência do Decreto 3.265/99, foi dada nova redação ao § 2º:


Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.


Com base nesses dispositivos, eu vinha entendendo que o cálculo do salário de benefício do segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, após julho/94, deveria corresponder à soma dos salários de contribuição divididos pelo número de contribuições.


Entretanto, a Quinta Turma e a Sexta Turma do STJ têm se pronunciado no sentido de que o salário de benefício do auxílio-doença, concedido na vigência da Lei 9.876/99, deve ser apurado na forma do Art. 29, II, da Lei 8.213/91:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


Tal entendimento se alicerça na tese de que o Decreto 3.048/99 inovou e extrapolou os limites da lei ao restringir o critério de cálculo dos benefícios por incapacidade, ou seja, do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, disciplinados no Art. 29, II, da Lei 8.213/91.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO ART. 29 INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. DECRETO N.º 3.048/99. DESBORDO DO PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os critérios para se alcançar o valor do salário-de-benefício, preconizados no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, não se referem ao auxílio-doença, pois o § 2.º desse dispositivo legal, de forma manifesta, indica os benefícios a ele atinentes, quais sejam, os do art. 18, inciso I, alíneas b, c e d, da Lei n.º 8.213/91: as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.
2. Para o auxílio-doença, a regra de cálculo é a prescrita no art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, sendo certo que não existe neste dispositivo legal - ou nos da Lei n.º 9.876/99 - qualquer omissão que pudesse alicerçar as disposições contidas no Decreto n.º 3.048/99 acerca dessa matéria, havendo, nesse aspecto, desbordo dos limites do poder regulamentar.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 1328277/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 19/03/2013).


Em face do exposto, é de se concluir que os benefícios por incapacidade, concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser recalculados na forma prevista no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, razão pela qual revejo posicionamento anteriormente adotado.


No caso dos autos, verifico que o auxílio-doença foi concedido em 12/04/2005 e cessado em 09/01/2008. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 10/01/2008, resta absolutamente claro que o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez.


Por outro lado, examinando a Carta de Concessão / Memória de Cálculo juntada aos autos às fls. 48/51, verifica-se que o auxílio-doença foi calculado em conformidade com o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor.


DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA de fls. 194/195, e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, examino o mérito do pedido, mas JULGO-O IMPROCEDENTE.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:18:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora