
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), dar provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-47.1998.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (relator): Cuida-se de ação previdenciária em que o autor objetiva a substituição do valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria concedida em 30.09.1991 pelo valor que resultar do cálculo do benefício em 30.03.1990, por ser essa a data mais vantajosa, reajustando-o pelos critérios legais gerais aplicáveis aos benefícios em manutenção até a data em que o benefício teve início efetivo.
Julgado improcedente o pedido pela sentença de fl.105/111, foi interposto recurso de apelação pela parte autora, ao qual foi negado seguimento pela decisão de fl.132/135, proferida na forma do artigo 557, caput, do CPC, restando tal julgado confirmado pela 10ª Turma nos acórdãos de fl.153 (agravo) e 163 (embargos de declaração).
Interposto recurso extraordinário (fl.198/211), a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta 10ª Turma (fl. 238) para que o Relator procedesse conforme o previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, uma vez que o E. STF firmou o entendimento no sentido de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado e que Neste caso concreto, verifica-se que o entendimento emanado do v. acórdão recorrido contrasta, em princípio, com a orientação jurisprudencial da superior instância.
É o breve relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-47.1998.4.03.6183/SP
VOTO
Inicialmente, verifico que, in casu, o acórdão hostilizado efetivamente divergiu do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 630.501/RS.
Com efeito, a Excelsa Corte, no referido julgamento, que obteve repercussão geral, determinou a aplicação do direito adquirido ao benefício previdenciário, de modo a garantir aos segurados a prerrogativa de terem seus benefícios deferidos ou revisados, para que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde que preenchidos todos os requisitos necessários à obtenção da benesse, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito de revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Assim, verifica-se que o STF consolidou o entendimento no sentido de que deve ser reconhecido aos segurados o direito de terem seus benefícios revisados nos termos do julgamento do aludido recurso extraordinário.
Para ilustração, trago à colação trechos do voto proferido pela Ministra Relatora Ellen Gracie no julgamento do RE 630.501/RS, verbis:
Assim, a autora faz jus ao recálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 30.09.1991), com a substituição do valor da renda mensal inicial pelo valor que resultar do cálculo do benefício em 30.03.1990, reajustado pelos índices previstos na legislação previdenciária até a data da DIB em 30.09.1991.
Todavia, observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da concessão do beneficio (setembro de 1991) e a data do ajuizamento da ação (22.01.1998), devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que os efeitos financeiros da revisão incidirão a contar de 22.01.1993.
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas do pagamento das custas processuais, (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), dou provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC para determinar a substituição do valor da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 30.09.1991), pelo valor que resultar do cálculo do benefício em 30.03.1990, nos termos do pedido inicial. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças vencidas até a presente data. As verbas acessórias serão calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, de forma que os efeitos financeiros da revisão incidirão a contar de 22.01.1993.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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