
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038809-93.2012.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação aforada por Irene Aparecida Ribeiro Alves em que se objetiva a concessão de benefício assistencial a deficiente.
Distribuído o feito neste Tribunal à Nona Turma, sobreveio decisão do eminente Relator, MM. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, no sentido do improvimento da apelação autoral, mantida, pois, a sentença de improcedência, compreendendo-se, em síntese, que "a renda per capita familiar da autora sempre foi superior àquela determinada pelo par. 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93".
Inconformada, a demandante manejou agravo legal, improvido, à unanimidade, pelo Colegiado (fls. 265/268).
Seguiu-se a interposição de recurso especial pela pretendente, redundando, posteriormente, na devolução destes autos pela colenda Vice Presidência da Corte, para efeito de eventual juízo de retratação (art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7, II, do CPC/1973), tendo em conta o decidido no RE nº 567.985/MT e no RESP nº 1.112.557/MG.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 29/02 p.p., após o voto do eminente Relator, Des. Federal Gilberto Jordan, no sentido da retratação do acórdão anterior, dando provimento ao agravo legal para julgar procedente o pedido, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago meu voto.
De pronto, para contextualizar a presente apreciação, convém esclarecer que a decisão da E. Vice Presidência encaminhou os autos para o fim de eventual juízo de retratação, tendo em vista precedentes do E. STF e do C. STJ, a saber: 1) RE nº 567.985/MT, no âmbito do qual foi assentado que a norma do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não deve ser tomada como parâmetro único na aferição da miserabilidade, posicionamento esse remarcado quando do julgamento, também pelo Excelso Pretório, do RE nº 580.963/PR, ocasião em que foi realçada a inconstitucionalidade, por omissão, do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso; 2) RESP n. 1.112.557/MG, em cuja esfera se firmou que o dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De seu turno, o eminente Relator afirma, em seu voto, que o estudo social produzido revela cenário de miserabilidade, mesmo porque todos os integrantes da família padecem de problemas de saúde, com necessidade de aquisição de medicamentos, devendo ser descontadas da renda mensal familiar as aposentadorias por invalidez do esposo da autora e de seu filho.
Pois bem.
Primeiramente deve ser elucidado que, muito embora o processo tenha sido restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação nos termos art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7, II, do CPC/1973, os autos indicam o manejo, apenas, de recurso especial. Assim, o juízo de retratação há de nortear-se pelos ditames desse último preceito legal, incumbindo ter sob enfoque o quanto decidido no RESP n. 1.112.557/MG, à luz do qual a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência da requerente, importa analisar o estudo social coligido aos autos, produzido em 07/08/2008 (fls. 82/84).
Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora reside com o marido, de 56 anos à época, e com um filho, de 33 anos, deficiente mental, agraciados, ambos, com aposentadoria por invalidez. Vivem em imóvel cedido pela filha da demandante, que lá não mora. A casa, composta por sala, cozinha, banheiro e dois quartos, apresenta boas condições de infraestrutura, com piso e forro, apresentando-se, porém, apenas rebocada, sem pintura, experimentando reformas custeadas pela filha, já que a moradia onde, originariamente, vivia a família encontra-se sem condições de habitabilidade e seria demolida.
As despesas, na época do laudo, giravam em torno de R$ 800,00, consistindo em alimentação, saúde, vestuário, água, luz e IPTU, cabendo ao genro arcar com a despesa alusiva à tarifa telefônica. Todos disseram fazer uso de medicamentos: a autora apresenta artrose, osteoporose e hipertensão; o esposo padece de esquizofrenia e depressão e o filho possui problemas mentais. Registrou-se, outrossim, o auxílio financeiro prestado pela filha no enfrentamento de despesas domésticas.
Na composição da renda familiar, tem-se por plausível a exclusão da aposentadoria percebida pelo filho da requerente, à conta da informação de tratar-se de deficiente e por não ultrapassar o valor de um salário mínimo (cf., dentre outros: AGARESP 201300987527, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, STJ, PRIMEIRA TURMA, DJE 12/06/2013; AGRESP 200900735961, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ, QUINTA TURMA, DJE 02/10/2013).
Já no que concerne ao desconto da aposentadoria por invalidez do consorte da autora, divirjo do entendimento encampado pelo ilustre Relator, na medida em que, como consignado no próprio voto, ultrapassa o valor do salário mínimo, o que não permite seja elidido da contabilização da renda da família.
De se esclarecer que à época do estudo social o salário mínimo era de R$ 415,00, ao passo que o benefício do marido da autora correspondia a R$ 522,00.
Dessa forma, não é possível a exclusão da aposentadoria por invalidez do marido da autora do cômputo da renda mensal per capita para fins da concessão do benefício assistencial ora pleiteado (a exemplo: AC 00010386920074036115, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 22/03/2016; AC 00175533120114039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA).
Sopesados, então, todos os elementos probantes amealhados, temos que se trata de família certamente modesta e imersa em cenário de pobreza, não, contudo, em contingência de miséria, esta, sim, apta a amparar a outorga do benefício concedido. A reforçar ainda mais essa conclusão, veja-se que a demandante vem sendo assistida pela filha em despesas do cotidiano, a qual, inclusive, cedeu-lhe a morada, sendo certo que os dispêndios mensais sequer chegaram a ser pormenorizados, de maneira a impossibilitar seu real alcance (e, a esta quadra, significativa a circunstância de não haverem sido apresentados os medicamentos a que todos afirmaram fazer uso).
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado (e.g.: AC 00394229420044039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, DJU 24/11/2005).
Por tudo, deve ser mantida a improcedência.
Ante o exposto, divirjo do eminente Relator e mantenho o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
É como voto.
ANA PEZARINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038809-93.2012.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
DECLARAÇÃO DE VOTO
O DD. Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, deu provimento ao agravo legal da parte autora, para conceder-lhe o benefício de amparo social, concedendo também a tutela específica.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.
Já o critério do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação. Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Logo, a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
A decisão concluiu que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas assistenciais voltados a famílias carentes, considera pobres aqueles com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/97 - regulamentada pelos Decretos n. 2.609/98 e 2.728/99; as Portarias n. 458 e 879, de 3/12/2001, da Secretaria da Assistência Social; o Decreto n. 4.102/2002; a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional de Acesso à Alimentação).
Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
No caso vertente, a parte autora não foi considerada propriamente pessoa com deficiência, conquanto portadora dos males apontados no laudo.
O perito concluiu que ela, então com 53 (cinquenta e três) anos de idade, é portadora de incapacidade laboral parcial e permanente, com baixa possibilidade de inserção no mercado de trabalho onde reside (vide laudo às f.126/133).
Sua condição de saúde, assim, não a impede de realizar trabalhos manuais simples, a despeito de sua parca condição intelectual.
Além disso, a autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica, pois o estudo social (f. 82/83) revela que a parte autora reside com o marido e um filho, em casa cedida pela família, sem pagar aluguel.
O marido percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez superior a um salário mínimo (percebia R$ 550,00 quando o salário mínimo era de R$ 415,00), ao passo que o filho recebe benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo.
O fato de o marido e o filho encontrarem-se doentes não altera o contexto fático, uma vez que os benefícios a eles concedidos se deram em razão de tais vicissitudes, a miserabilidade jurídica devendo ser apurada com base em critérios econômicos.
A renda mensal do autor, por ser bastante superior ao salário mínimo, não pode ser simplesmente desconsiderada, à vista do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso.
Assim, mesmo com a desconsideração da renda do filho, a autora e o marido sobrevivem com renda per capita mensal superior a ½ (meio) salário mínimo, o que implica renda incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
Entendo, assim, que a situação fática vivenciada nestes autos é diversa daquela experimentada no RE nº 580.963/PR.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, e §§, do CPC/1973, nego provimento ao agravo legal.
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RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Reaprecio a matéria devolvida a este Tribunal, em sede de agravo legal.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo legal da autora, para julgar procedente o pedido. Concedo a tutela específica.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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