Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304633 / SP
0014256-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA
DE SINAIS DE OPULÊNCIA. PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO. APELO PROVIDO.
-Para fins de obtenção dos benefícios da graciosidade judiciária, suficiente, em linha de
princípio, a simples afirmação de pobreza.
-Cuida-se de presunção relativa, comportando produção de prova adversa ao sustentado pela
parte. Ademais, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido,
aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante.
-No caso, o juiz indeferiu a concessão de justiça gratuita com fundamento em informações
prestadas pela autarquia securitária, no sentido de que o vindicante possui veículo automotor e
caminhão, e que, além dos proventos de aposentadoria, à base de R$ 3.267,51, o requerente
recebe remuneração de empresa de transporte, no importe aproximado de R$ 3.200,00.
-Contudo, em consulta efetivada junto ao CNIS, depreende-se que o vínculo empregatício a que
reporta o Instituto não mais subsiste, findando-se antes, mesmo, da propositura desta
demanda. Sobejaria, então, ao pretendente, apenas a benesse previdenciária.
-Aplicação do entendimento corrente no sentido de que, não ultrapassando os ganhos o teto
estabelecido aos benefícios previdenciários, admissível a outorga da justiça gratuita. E, no caso
em debate, não ocorre esse trespasse, mesmo porque se trata de benefício previdenciário e,
pois, sujeito aos limites legais. Assim, em princípio, pertinente o deferimento da justiça gratuita
na espécie.
-Quanto aos veículos de propriedade do autor, embora a situação financeira denotada pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
solicitante possa soar algo mais confortável do que a comumente ostentada pela maioria dos
autores das lides previdenciárias, não se divisa, na narrativa tecida pelo INSS, qualquer
indicativo de opulência digno de nota a afastar a autoria peremptoriamente do rol de
beneficiários da gratuidade judiciária. O véiculo noticiado não guarda nuança de suntuosidade
e, a julgar pelo ano de sua fabricação, pode haver sido adquirido quando o autor cumulava o
desempenho de atividades laborais com a percepção de benesse previdenciária, cenário, como
visto, que hoje não se nantém. O mesmo se diga do utilitário, despertando, nesse particular, o
aspecto da longevidade (ano de fabricação, 1985).
-Ausentes outros elementos nos autos, não é demasiada a outorga, à autoria, dos benefícios da
gratuidade judiciária.
-Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
