D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos do §1º do art.557 do C.P.C., interpostos pela parte autora e pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009101-82.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos previstos no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pela parte autora e INSS que não conheceu do agravo retido interposto pelo autor e deu parcial provimento à apelação do reú e à remessa oficial para considerar inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.05.1972 a 12.09.1974, 13.03.1975 a 16.08.1979, 05.09.1979 a 01.09.1981, 01.10.1981 a 03.04.1984, 09.04.1984 a 07.07.1984 e de 01.02.1993 a 29.05.1993, mantendo-se os períodos reconhecidos judicial e administrativamente, totalizando 29 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 3 meses e 20 dias até 26.05.2009, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/148.869.882-9), DIB: 26.05.2009.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que mesmo diante das reformas introduzidas pela Lei 9.032/95, ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, continua possível a conversão de atividade comum em especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, a contar de 26.05.2009, data do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, alega não restar comprovado o exercício da atividade especial por agentes nocivos, bem como que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que houve a utilização do equipamento de proteção individual, o que elide a conversão de atividade especial em comum.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009101-82.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Relembre-se que o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (carta de concessão fl.63) DIB: 26.05.2009, data do requerimento administrativo, busca o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 10.04.1986 a 13.09.1989, 02.02.1990 a 08.01.1992, 01.06.1993 a 16.112000 e de 02.07.2001 a 18.05.2009; e a conversão de atividade comum em especial, pelo redutor de 0,71, nos períodos declinados na petição inicial, com a consequente conversão do benefício ora titularizado pela aposentadoria especial, desde 18.05.2009, data do requerimento administrativo.
A decisão agravada explicitou que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual referente ao frio, tendo em vista que o agente nocivo físico (frio), que justifica a contagem especial, decorre da própria atividade exercida.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais de 10.04.1986 a 13.09.1989, 02.02.1990 a 08.01.1992, 01.06.1993 a 16.11.2000 e de 02.07.2001 a 18.05.2009 (CTPS, fl. 73, PPP, fls. 48/50 e 138/139), como desossador e açougueiro, em frigorífico e câmara fria/açougue, por exposição a temperatura excessivamente baixa (frio 10°C, -5°C e -15°C), agente nocivo previsto no código 1.1.2 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto n.º 3.048/99.
Ressalte-se que restou incontroverso o período de 16.07.1984 a 08.04.1986, já que foi considerado como especial em sede administrativa (fl.47).
Quanto ao pedido do agravante de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.05.1972 a 12.09.1974, 13.03.1975 a 16.08.1979, 05.09.1979 a 01.09.1981, 01.10.1981 a 03.04.1984, 09.04.1984 a 07.07.1984 e de 01.02.1993 a 29.05.1993, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
Assim, mantidos também os termos de decisão agravada que converteu os períodos de atividade especial (40%), os quais somados aos períodos de atividade comum e incontroversos (fls. 73 e 46/47) o autor totaliza 29 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 3 meses e 20 dias até 26.05.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha de fl. 207 inserida na decisão, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 26.05.2009, data do requerimento administrativo (fl.63).
Ante o exposto, nego provimento aos agravos previstos no §1º do art. 557 do C.P.C., interpostos pela parte autora e o INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/02/2016 16:45:38 |