
| D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008475-10.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 03.06.1991 a 05.03.1997 e 01.01.1998 a 17.03.2014.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que mesmo diante das reformas introduzidas pela Lei 9.032/95, ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, continua possível a conversão de atividade comum em especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, a contar de 17.03.2014, data do requerimento administrativo. Ademais, pugna pela fixação de honorários advocatícios em 15% sobre os valores das prestações devidas, aduzindo ter decaído de parte mínima do pedido.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008475-10.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que o autor busca o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03.06.1991 a 17.03.2014, e a conversão da atividade comum, exercida nos períodos de 01.04.1986 a 02.05.1986, 13.05.1986 a 28.08.1986 e 02.09.1986 a 23.11.1990, em especial (fator redutor 0,71), para fins de concessão do benefício da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (17.03.2014).
Quanto à conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o Regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum, e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.04.1986 a 02.05.1986, 13.05.1986 a 28.08.1986 e 02.09.1986 a 23.11.1990, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
Mantida também a sucumbência recíproca, eis que a parte autora decaiu de parte do pedido, na forma do artigo 21 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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