
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003937-66.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo autor da decisão que negou seguimento à sua apelação.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que não pretende a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, porém, sustenta que deve ser observada a Lei 9.732/1998, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência, visto que, em se tratando de hierarquia das normas, prevalece sobre o Decreto. Aduz, ainda, que a utilização do equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003937-66.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Relembre-se que o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 12.01.1988 a 02.05.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A decisão agravada ao excluir o período de atividade especial de 14.07.1997 a 18.11.2003 negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo apenas o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos demais períodos reconhecidos na sentença de primeira instância e administrativamente.
A decisão agravada explicitou que, à vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, DJe 05.12.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, ementa abaixo transcrita, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, motivo pelo qual considerou como atividade comum o período de 14.07.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 87 e 88 decibéis, conforme PPP de fl. 23.
Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam" (grifado no original).
Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão agravada que aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015.
Quanto à hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Sendo assim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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