
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001107-72.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade do período de 08.10.1996 a 22.03.2007, que, convertido em comum, soma mais de 38 anos de tempo de contribuição, e condenar o réu a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.04.2014, data de citação do INSS. Tutela antecipada concedida para que o benefício seja implantado em até 45 dias, a contar da intimação da sentença. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Provimento nº 64, da Corregedoria Regional da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, deverão ser computados à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas. Custas não são devidas, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Às fls. 91/92, verifica-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/171.126.709-8 - DIB: 22.04.2014).
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001107-72.2014.4.03.6110/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.10.1964 (fl. 18), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 26.03.1985 a 15.10.1995 e 08.01.1996 a 06.07.2012 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde 06.07.2012, data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos especiais de 26.03.1985 a 15.10.1995 e 08.01.1996 a 06.07.2012 em comum, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.07.2012, data do requerimento administrativo.
Primeiramente, insta consignar que a esfera administrativa já reconheceu a especialidade dos períodos de 26.03.1985 a 15.10.1995 e 01.11.1995 a 02.10.61996, conforme contagem administrativa de fls. 63/64. Ademais, ante a ausência de recurso da parte autora, o reexame do julgamento nesta instância recursal restringir-se-á aos períodos tidos por especiais pela sentença, quais sejam, de 08.10.1996 a 22.03.2007.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade prestada de 08.10.1996 a 22.03.2007, laborado na Empresa Companhia Piratininga de Força e Luz, tendo em vista que o autor desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões de 250 volts, conforme PPP de fl. 27/28.
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação, o autor totalizou 21 anos, 11 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial até 22.03.2007, insuficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
No entanto, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum, e somado aos demais períodos já averbados administrativamente, o autor totaliza 22 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 39 anos e 25 dias de tempo de serviço até 06.07.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha que segue anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data da citação do INSS (22.04.2014 - fl. 46v), eis que incontroverso.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 14/04/2016 14:29:26 |
