Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210099-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Preliminar acolhida.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV - Tendo em vista que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada por categoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, bem como que o laudo pericial aponta apenas exposição a calor proveniente de
fontes naturais (luz do sol) e eventual aplicação de herbicidas de uso comum no mercado, não se
justifica a contagem especial para fins previdenciários.
V - Somado apenas o período especial já reconhecido pela autarquia previdenciária, a parte
autora não perfaz tempo suficiente àconcessão da aposentadoria especial.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210099-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210099-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para
reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 19.05.1987 a
15.10.1987, 05.01.1988 a 23.02.1988, 16.04.1990 a 30.11.1990, 07.05.1991 a 31.10.1991,
16.01.1992 a 17.12.1992, 08.02.1993 a 25.11.1993 e 18.03.1994 a 31.12.2000, bem como para
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo efetuado em 13.03.2017. As prestações em atraso serão corrigidas
monetariamente pelo INPC, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Pela
sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, que a
sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Quanto ao mérito,
argumenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade
especial, na condição de trabalhador rural, tendo em vista que não restou demonstrada a
efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente. Destaca
que, embora o laudo aponte exposição ao agente “calor”, para fins de reconhecimento de
atividade especial, a legislação aplicável não é a trabalhista, mas sim a previdenciária, a qual
exige que a exposição ao agente calor tenha procedência em “fontes artificiais”, ainda que o
trabalho seja exercido em ambientes com presença de carga solar. Aduz que a utilização eficaz
do EPI neutraliza a ação dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente de
trabalho. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção
monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Coma apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210099-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo INSS.
Da preliminar de remessa oficial
Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.
Acolho, pois, a preliminar arguida.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 10.08.1972,o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 19.05.1987 a 15.10.1987, 05.01.1988 a 23.02.1988,
16.04.1990 a 30.11.1990, 07.05.1991 a 31.10.1991, 16.01.1992 a 17.12.1992, 08.02.1993 a
25.11.1993 e 18.03.1994 a 31.12.2000, na condição de trabalhador rural, bem como a
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo efetuado em 13.03.2017.
De início, observo que o período de 01.01.2001 a 07.05.2017 já restou enquadrado especial
pela autarquia previdenciária (ID 108499076, pág. 53), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No que tange aos períodos de 19.05.1987 a 15.10.1987, 05.01.1988 a 23.02.1988, 16.04.1990
a 30.11.1990, 07.05.1991 a 31.10.1991 e 08.02.1993 a 25.11.1993, laborado junto à empresa
Agro Pecuária Santa Catarina S.A., na função de serviços gerais de lavoura, o autor apresentou
CTPS e PPP (Id 108499076, pág. 44), que revela a exposição a radiações não ionizantes,
umidade, calor, poeira, fuligem. Nota-se, no entanto, que tal documento não contém indicação
do responsável pelos registros ambientais para os períodos.
Em relação aos períodos de 16.01.1992 a 17.12.1992 e 18.03.1994 a 31.12.2000, laborados
junto à Biosev Bioenergia S.A, na função de lavrador, foi apresentado PPP (Id 108499076, pág.
48), que aponta a exposição a calor de 24,8 IBUTG.
Destaco que foi produzido nos autos laudo técnico pericial (Id 108499114), que apontou que o
autor, no exercício de suas atividades de trabalhador rural, estava exposto ao agente nocivo
calor com IBUTG de 31,97, e a agentes químicos (herbicidas roundup).
No entanto, tenho que tais períodos devem ser considerados comuns.
Com efeito, observa-se que as atividades do requerente foram assim descritas no laudotécnico:
"tinha por atribuição de modo habitual e permanente: safra: efetuar o corte de cana de açúcar
da seguinte forma, com auxilio de um podão e inclinando o corpo para baixo, segurando um
feixe de cana-de-açúcar com uma das mãos, golpeando-a na base, depois despontá-la na parte
superior e amontoa em feixes em local pré estabelecido, para posterior transporte para a usina.
Assim, pela descrição, as atividades, executadas pelo requerente, são de cunho penoso,
expostas a variações/diversidades atmosféricas, intempéries, sol, chuva, vento; entressafra:
manualmente, nas lavouras de cana de açúcar, carpir entrelinha para retirada de matos;
realizava aplicação de herbicidas roundup nas plantações, com bomba costal; combater pragas
e ervas daninha através de produtos químicos".
Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários,
excetuando-se os casos de trabalhador rural em agropecuária, atividade especial enquadrada
pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na
agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Assim, tendo em vista que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada por categoria
profissional, bem como que o laudo pericial aponta apenas exposição a calor proveniente de
fontes naturais (luz do sol) e a eventual aplicação de herbicidas de uso comum no mercado,
não se justifica a contagem especial para fins previdenciários, devendo ser considerados
comuns os períodos acima descritos.
Somado apenas o período especial já reconhecido pela autarquia previdenciária, a parte autora
totalizou 16 anos, 02 meses e 13 dias de tempo exclusivamente especial até a data do
requerimento administrativo,conforme contagem administrativa (Id 108499076, pág. 55),
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Saliento, ainda, que convertido o período de atividade especial incontroverso, somado aos
demais períodos comuns, o autor perfaz 09 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 34 anos e 16 dias de tempo de serviçoaté a data do requerimento administrativo,
em 13.03.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, insuficientes
também à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua
modalidade proporcional, porque não preenchido o pedágio exigido pela Lei n. 9.876/99.
Observo, por fim, pelos dados do CNIS, que o autor obteve a concessão administrativa do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18.12.2017.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e, no mérito,dou provimento à apelação do réu e
à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Preliminar acolhida.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em
corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do
Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao
Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou
a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida
por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV - Tendo em vista que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada por categoria
profissional, bem como que o laudo pericial aponta apenas exposição a calor proveniente de
fontes naturais (luz do sol) e eventual aplicação de herbicidas de uso comum no mercado, não
se justifica a contagem especial para fins previdenciários.
V - Somado apenas o período especial já reconhecido pela autarquia previdenciária, a parte
autora não perfaz tempo suficiente àconcessão da aposentadoria especial.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VII - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e, no
mérito, dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o
Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
