D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026179-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fl. 257/258, que declarou de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do réu, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgou procedente o pedido do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993 e 13.04.1994 a 09.09.2013, totalizando ele 19 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 06.09.2013, data do ajuizamento da presente ação, e condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 08.10.2013.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, à medida que reconheceu a especialidade de tempo de serviço rural, em que pese a inaplicabilidade do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhadores que exercem funções distintas da atividade agropecuarista. Alega, outrossim, que a decisão ad quem foi obscura, porquanto deferiu o benefício da aposentadoria especial ao autor, sendo que este sequer possuía 25 anos de atividade exclusivamente especial.
Intimada nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, a parte autora apresentou manifestação aos embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 278/279.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026179-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
A alegada omissão não se verifica no presente caso.
Conforme se verifica na decisão embargada, diferentemente do alegado pelo réu, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993 e 13.04.1994 a 09.09.2013 não se deu por enquadramento à categoria profissional descrita no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, mas sim diante da efetiva comprovação de exposição do autor a agentes agressivos, in casu, ruídos de 86 dB, 91 dB e 87,7 dB nos intervalos respectivos de 15.08.1988 a 21.05.1993, 13.04.1994 a 01.05.1998 e 01.01.2005 a 01.04.2005, além do contato contínuo com agrotóxicos no primeiro intervalo, e óleos e graxas nos demais, inclusive verificados também nos interregnos restantes de 02.05.1998 a 31.12.2004 e 02.04.2005 a 23.08.2013, de acordo com os PPP´s de fls. 20/21 e 22/28.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Ademais, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Logo, a decisão embargada deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados pelo autor.
Como consequência, somados os períodos ora reconhecidos especiais aos demais incontroversos e comuns, o autor totalizou 19 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 06.09.2013, data do ajuizamento da presente ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Neste contexto, com razão o INSS, pois em que pese a fundamentação do voto ter sido no sentido de que faz o autor jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, no dispositivo constou a expressão "aposentadoria especial", devendo tal erro material ser corrigido, de forma a suprir a alegada contradição existente, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento consignado no voto, inclusive o constante no parágrafo de implementação imediata do benefício.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, para corrigir o erro material apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do réu, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993 e 13.04.1994 a 09.09.2013, totalizando o autor 19 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 06.09.2013, data do ajuizamento da presente ação, razão pela qual condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 08.10.2013. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença."
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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