Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001653-52.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP.
VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III- Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 04.01.1993 a
07.08.1993, uma vez que o autor trabalhou como operador de caldeira, conforme formulário
juntado aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.1 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V- Mantida a especialidade dos períodos de 05.07.2004 a 10.08.2012 e de 23.09.2012 a
03.04.2017, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 98 decibéis, conforme PPP acostado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII- Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação dos períodos especiais.
X- Apelação do réu improvida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-52.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA - SP222134-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-52.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA - SP222134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 04.01.1993 a 07.08.1993, 05.07.2004 a 10.08.2012 e de 23.09.2012 a 03.04.2017,
convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40, e averbando-os para fins de aposentadoria
futura. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários
advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a obrigação em
face do deferimento da AJG. Custas ex lege.
Em sua apelação, alega o réu, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de
atividade especial, uma vez que não houve exposição de forma habitual e permanente a agentes
nocivos à sua saúde, ressaltando a necessidade de laudo técnico quando se trata de exposição
ao agente nocivo ruído. Aduz que não deve ser admitido tempo especial com base em formulário
de trabalhador cujas funções são incompatíveis com os setores da empresa em que se verifica a
presença habitual de agentes nocivos. Sustenta, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza
os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 7391746), vieram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-52.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA - SP222134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.09.1973, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 04.01.1993 a 07.08.1993 e de 05.07.2004 a 27.07.2017. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (27.07.2017).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia nesta instância recursal cinge-se aos
períodos tidos como especiais pela sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
04.01.1993 a 07.08.1993, uma vez que o autor trabalhou como operador de caldeira, conforme
formulário juntado aos autos (ID 7391681 - Pág. 27/28), por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
Da mesma forma, mantenho a especialidade dos períodos de 05.07.2004 a 10.08.2012 e de
23.09.2012 a 03.04.2017, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 98 decibéis, conforme
PPP acostado aos autos (ID 7391681 - Pág. 31/33),, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA, a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis para que sejam imediatamente averbados os períodos especiais
de 04.01.1993 a 07.08.1993, 05.07.2004 a 10.08.2012 e de 23.09.2012 a 03.04.2017, tendo em
vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP.
VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III- Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 04.01.1993 a
07.08.1993, uma vez que o autor trabalhou como operador de caldeira, conforme formulário
juntado aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.1 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V- Mantida a especialidade dos períodos de 05.07.2004 a 10.08.2012 e de 23.09.2012 a
03.04.2017, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 98 decibéis, conforme PPP acostado
aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII- Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação dos períodos especiais.
X- Apelação do réu improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
