Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003582-78.2017.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
TORNEIRO E AUXILIAR DE PRENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II- Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 09.07.1980 a 30.07.1980, no qual o
autor trabalhou como auxiliar de prensa para a empresa Terra Plásticos Indústria e Comércio
Ltda., conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no
código 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
IV - Reconhecida a especialidade do período de 01.04.1992 a 28.04.1995, no qual o autor laborou
para a empresaCaetês Indústria Metalúrgica Ltda.,como ½ oficial de torneiro, conforme anotação
em CTPS e laudo técnico constantes dos autos função análoga à de esmerilhador, categoria
profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento desta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003582-78.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DEMIVALDO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003582-78.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DEMIVALDO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade
dos períodos de 06.04.82 a 31.07.83, 01.08.1983 a 30.09.1984, 01.10.1984 a 31.05.1986,
01.06.1986 a 31.07.1986, 01.08.1986 a 31.12.1986 e de 01.01.1987 a 31.03.1992. Tendo em
vista a sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa; ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Concedida a antecipação de tutela na sentença para
determinar a imediata averbação de atividade especial.
Em sua apelação, alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos
demais períodos indicados na inicial, uma vez que a profissão de prensista é considerada
insalubre em face do enquadramento profissional do trabalhador no código 2.5.2 do anexo II, do
Decreto nº 83.080/79, que prevê a natureza especial das atividades realizadas por ferreiros,
marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, independentemente de prova
da efetiva exposição aos agentes agressivos até 28.04.1995. Requer, portanto, a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca do cumprimento da tutela deferida (ID 10263503 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003582-78.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DEMIVALDO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 120.09.1959, o reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 09.07.1980 a 30.07.1980 e de 06.04.1982 a 28.04.1995.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02.07.2014).
Primeiramente, observo que os períodos especiais reconhecidos na sentença, quais sejam,
06.04.82 a 31.07.83, 01.08.1983 a 30.09.1984, 01.10.1984 a 31.05.1986, 01.06.1986 a
31.07.1986, 01.08.1986 a 31.12.1986 e de 01.01.1987 a 31.03.1992, restaram incontroversos,
ante a ausência de recurso do réu, não havendo que se falar em reexame obrigatório, haja vista
que a decisão monocrática de primeiro grau não lhe impôs condenação pecuniária.
Sendo assim, a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos de 09.07.1980 a 30.07.1980 e de
01.04.1992 a 28.04.1995.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 09.07.1980 a 30.07.1980, no qual o
autor trabalhou como auxiliar de prensa para a empresa Terra Plásticos Indústria e Comércio
Ltda., conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no
código 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
Da mesma forma, reconheço a especialidade do período de 01.04.1992 a 28.04.1995, no qual o
autor laborou para a empresaCaetês Indústria Metalúrgica Ltda.,como ½ oficial de torneiro,
conforme anotação em CTPS e laudo técnico constantes dos autos função análoga à de
esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 -
'operações diversas'.
Convertido os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos
demais, o autor totalizou 21 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35
anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço até 02.07.2014, data do requerimento
administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.07.2014), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 17.10.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade
dos períodos de 09.07.1980 a 30.07.1980 e de 01.04.1992 a 28.04.1995, totalizando 21 anos, 03
meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e de 35 anos, 03 meses e 16 dias de tempo
de serviço até 02.07.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(02.07.2014), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora DEMIVALDO CAVALCANTE OLIVEIRA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 02.07.2014, cuja
renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
TORNEIRO E AUXILIAR DE PRENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II- Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 09.07.1980 a 30.07.1980, no qual o
autor trabalhou como auxiliar de prensa para a empresa Terra Plásticos Indústria e Comércio
Ltda., conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no
código 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
IV - Reconhecida a especialidade do período de 01.04.1992 a 28.04.1995, no qual o autor laborou
para a empresaCaetês Indústria Metalúrgica Ltda.,como ½ oficial de torneiro, conforme anotação
em CTPS e laudo técnico constantes dos autos função análoga à de esmerilhador, categoria
profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento desta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
