D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-12.2016.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (2/3/14), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Botucatu/SP corrigiu, ex officio, o valor dado à causa para atribuir-lhe o montante de R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), correspondente à somatória das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas, e reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da 31ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver atribuído à causa o valor de R$ 80.420,63 (oitenta mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 37.989,47 referente às diferenças em atraso, e R$ 42.431,16 relativa às doze parcelas vincendas, conforme o disposto no art. 292, inc. III, e §§ 1º e 2º do CPC/15 e
- que as parcelas vincendas ainda não foram recebidas, não devendo ser compensadas, equivalendo a uma prestação anual.
- Requer a reforma da R. sentença, anulando o decisum.
Conforme o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15, o réu foi citado, tendo decorrido o prazo legal para apresentar resposta.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-12.2016.4.03.6131/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
Assim, nas ações de revisão de benefício o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, NCPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
Ressalto, ainda, que o valor das prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação deve ser afastado, conforme precedente abaixo:
No caso em exame, a planilha de cálculos anexada à R. sentença, elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 122/123), contabilizou 12 (doze) parcelas vincendas multiplicadas pela diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição e da renda pretendida com a conversão em aposentadoria especial, devidamente corrigida, obtendo o valor de R$ R$ 8.680,68 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), somando-se às parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo do primeiro benefício (13/10/16), considerando o ajuizamento da presente ação em 13/10/16, correspondendo ao valor de R$ 24.170,07 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais e sete centavos), totalizando R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
Nesses termos, considerando o valor do salário mínimo de R$ 880,00 na data do ajuizamento da ação (13/10/16), sendo o montante obtido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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