Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPE...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09). II- Assim, nas ações de revisão de benefício o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, NCPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. III- No caso em exame, a planilha de cálculos anexada à R. sentença, elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 122/123), contabilizou 12 (doze) parcelas vincendas multiplicadas pela diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição e da renda pretendida com a conversão em aposentadoria especial, devidamente corrigida, obtendo o valor de R$ R$ 8.680,68 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), somando-se às parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo do primeiro benefício (13/10/16), considerando o ajuizamento da presente ação em 13/10/16, correspondendo ao valor de R$ 24.170,07 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais e sete centavos), totalizando R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Nesses termos, considerando o valor do salário mínimo de R$ 880,00 na data do ajuizamento da ação (13/10/16), sendo o montante obtido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259146 - 0002609-12.2016.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-12.2016.4.03.6131/SP
2016.61.31.002609-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SILVIO GALLO GIMENEZ
ADVOGADO:SP143911 CARLOS ALBERTO BRANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00026091220164036131 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- Assim, nas ações de revisão de benefício o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, NCPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
III- No caso em exame, a planilha de cálculos anexada à R. sentença, elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 122/123), contabilizou 12 (doze) parcelas vincendas multiplicadas pela diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição e da renda pretendida com a conversão em aposentadoria especial, devidamente corrigida, obtendo o valor de R$ R$ 8.680,68 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), somando-se às parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo do primeiro benefício (13/10/16), considerando o ajuizamento da presente ação em 13/10/16, correspondendo ao valor de R$ 24.170,07 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais e sete centavos), totalizando R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Nesses termos, considerando o valor do salário mínimo de R$ 880,00 na data do ajuizamento da ação (13/10/16), sendo o montante obtido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV- Apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 30/07/2018 16:19:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-12.2016.4.03.6131/SP
2016.61.31.002609-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SILVIO GALLO GIMENEZ
ADVOGADO:SP143911 CARLOS ALBERTO BRANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00026091220164036131 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (2/3/14), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.

O MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Botucatu/SP corrigiu, ex officio, o valor dado à causa para atribuir-lhe o montante de R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), correspondente à somatória das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas, e reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da 31ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:

- haver atribuído à causa o valor de R$ 80.420,63 (oitenta mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 37.989,47 referente às diferenças em atraso, e R$ 42.431,16 relativa às doze parcelas vincendas, conforme o disposto no art. 292, inc. III, e §§ 1º e 2º do CPC/15 e

- que as parcelas vincendas ainda não foram recebidas, não devendo ser compensadas, equivalendo a uma prestação anual.

- Requer a reforma da R. sentença, anulando o decisum.


Conforme o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15, o réu foi citado, tendo decorrido o prazo legal para apresentar resposta.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 30/07/2018 16:19:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-12.2016.4.03.6131/SP
2016.61.31.002609-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SILVIO GALLO GIMENEZ
ADVOGADO:SP143911 CARLOS ALBERTO BRANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00026091220164036131 1 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).

Assim, nas ações de revisão de benefício o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, NCPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

Ressalto, ainda, que o valor das prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação deve ser afastado, conforme precedente abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/01.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
- A agravante pretende a revisão do benefício de aposentadoria que percebe, para adequação aos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças em atraso.
- O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
- O recorrente pretende o pagamento das diferenças, desde 05/2006.
- Para efeito do valor atribuído à demanda, deve ser considerada a prescrição quinquenal, que atinge as prestações relativas aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, somadas às 12 parcelas vincendas.
- A existência da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011 não implica a suspensão da prescrição, tendo em vista a opção pela ação judicial, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Os cálculos apresentados pelo contador judicial indicam que o proveito econômico pretendido pela parte autora, se procedente o pedido de revisão, totaliza R$ 30.978,18, considerando-se as parcelas vencidas, observada a prescrição, além de 12 prestações vincendas.
- Não há nos autos elementos suficientes a corroborar a alegação da recorrente de que os valores pretendidos superam os sessenta salários mínimos, nos termos do recálculo da RMI do benefício, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
- Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 16/04/2015, tem-se que a soma das parcelas vencidas e vincendas resulta em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que corresponde a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00).
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
- Omissis.
- Omissis.
- Agravo improvido."
(Agravo Legal no AI nº. 2015.03.00.017811-2, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 30/11/2015, v.u., DJe 11/12/2015, grifos meus)

No caso em exame, a planilha de cálculos anexada à R. sentença, elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 122/123), contabilizou 12 (doze) parcelas vincendas multiplicadas pela diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição e da renda pretendida com a conversão em aposentadoria especial, devidamente corrigida, obtendo o valor de R$ R$ 8.680,68 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), somando-se às parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo do primeiro benefício (13/10/16), considerando o ajuizamento da presente ação em 13/10/16, correspondendo ao valor de R$ 24.170,07 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais e sete centavos), totalizando R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).

Nesses termos, considerando o valor do salário mínimo de R$ 880,00 na data do ajuizamento da ação (13/10/16), sendo o montante obtido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 30/07/2018 16:19:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora