
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na sentença, e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027208-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 25.06.1984 a 25.10.1984, 10.12.1984 a 21.05.1985, 03.06.1985 a 08.10.1985, 21.10.1985 a 17.03.1986, 19.03.1986 a 26.07.1986, 14.09.1993 a 12.12.1993, 01.05.1994 a 08.12.1994, 09.05.1995 a 23.12.1995, 02.05.1996 a 23.12.1996, 01.05.1997 a 23.12.1997, 15.04.1998 a 30.12.1998, 18.04.1999 a 04.12.1999, 28.04.2000 a 24.11.2000, 23.04.2004 a 17.12.2004, 12.04.2005 a 17.11.2005, 12.04.2006 a 25.11.2006 e 26.04.2007 a 23.12.2007, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.07.2013, data do requerimento administrativo. Sobre as prestações em atraso, deverão incidir atualização monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o total da condenação, considerando-se as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas judiciais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027208-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 229/236.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.05.1964 (fl. 36), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 25.06.1984 a 25.10.1984, 10.12.1984 a 21.05.1985, 03.06.1985 a 08.10.1985, 21.10.1985 a 17.03.1986, 19.03.1986 a 26.07.1986, 04.08.1986 a 10.09.1993, 14.09.1993 a 12.12.1993, 13.12.1993 a 30.04.1994, 01.05.1994 a 08.12.1994, 09.12.1994 a 08.05.1995, 09.05.1995 a 23.12.1995, 24.12.1995 a 01.05.1996, 02.05.1996 a 23.12.1996, 24.12.1996 a 30.04.1997, 01.05.1997 a 23.12.1997, 24.12.1997 a 14.04.1998, 15.04.1998 a 30.12.1998, 31.12.1998 a 17.04.1999, 18.04.1999 a 04.12.1999, 05.12.1999 a 27.04.2000, 28.04.2000 a 24.11.2000, 25.11.2000 a 28.02.2001, 04.12.2001 a 16.04.2002, 29.10.2002 a 09.04.2003, 05.11.2003 a 22.04.2004, 23.04.2004 a 17.12.2004, 18.12.2004 a 11.04.2005, 12.04.2005 a 17.11.2005, 18.11.2005 a 11.04.2006, 12.04.2006 a 25.11.2006, 26.11.2006 a 25.04.2007, 26.04.2007 a 23.12.2007, 24.12.2007 a 08.04.2008, 21.12.2008 a 31.03.2009, 23.12.2009 a 26.04.2010, 01.12.2010 a 17.04.2011, 14.11.2011 a 25.04.2012 e 16.12.2012 a 10.04.2013, e a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.07.2013, data do requerimento administrativo.
Primeiramente, insta mencionar que, ante a ausência de recurso da parte autora quanto aos demais intervalos, a controvérsia cinge-se à especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença, quais sejam: de 25.06.1984 a 25.10.1984, 10.12.1984 a 21.05.1985, 03.06.1985 a 08.10.1985, 21.10.1985 a 17.03.1986, 19.03.1986 a 26.07.1986, 14.09.1993 a 12.12.1993, 01.05.1994 a 08.12.1994, 09.05.1995 a 23.12.1995, 02.05.1996 a 23.12.1996, 01.05.1997 a 23.12.1997, 15.04.1998 a 30.12.1998, 18.04.1999 a 04.12.1999, 28.04.2000 a 24.11.2000, 23.04.2004 a 17.12.2004, 12.04.2005 a 17.11.2005, 12.04.2006 a 25.11.2006 e 26.04.2007 a 23.12.2007.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
No caso dos autos, consigno, primeiramente, que, ante a impossibilidade de visitar todos os antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa efetivamente laborada pelo autor (Raízen Energia S/A), bem como na empresa paradigma Usina Açucareira São Manuel, às quais possuem porte e ambiente similares às demais empresas por ele também trabalhadas, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu grande parte de suas atividades e funções.
Assim, o expert constatou que, na condição de trabalhador rural, o autor realizava o serviço de corte de cana no período de safra, estando exposto, de modo habitual e permanente, à fuligem, resultado de corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - HPAs), contendo, assim, alta concentração de partículas tóxicas, cujo contato se dá por penetração via respiratória, conforme laudo pericial judicial de fls. 179/198.
Ademais, o perito constatou que o autor, nos períodos da entressafara, também esteve exposto a inseticidas e defensivos agrícolas, que contém organofosforados e fosforados, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Portanto, devem ser considerados especiais os períodos de 25.06.1984 a 25.10.1984, 10.12.1984 a 21.05.1985, 03.06.1985 a 08.10.1985, 21.10.1985 a 17.03.1986, 19.03.1986 a 26.07.1986, nos quais o autor laborou como cortador de cana-de-açúcar.
Saliento que, embora o intervalo de 25.06.1984 a 25.10.1984 tenha sido prestado à pessoa física, conforme CTPS de fl. 39, o laudo pericial supracitado esclarece tratar-se de empregador prestador de serviço da Usina Açucareira São Manoel, a empresa paradigma utilizada para a confecção do laudo, e tendo tal documento apurado exposição a hidrocarbonetos e defensivos agrícolas quando do exercício da carpa de cana, é de rigor considerar a especialidade de tal interregno.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Já o PPP de fls. 44/46 evidencia que, enquanto ajudante de serviços gerais na empresa Raízen Energia S/A, o autor esteve exposto a ruídos de 92 dB nos períodos de 14.09.1993 a 12.12.1993, 01.05.1994 a 08.12.1994, 09.05.1995 a 23.12.1995 e 02.05.1996 a 23.12.1996. De outro giro, o mesmo documento aponta exposição a ruídos de 94,8 dB nos intervalos de 01.05.1997 a 23.12.1997, 15.04.1998 a 30.12.1998, 18.04.1999 a 04.12.1999 e 28.04.2000 a 24.11.2000. Ora, sendo tais medições superiores aos limites legalmente estabelecidos às respectivas épocas, é de rigor o reconhecimento da especialidade nos interregnos supracitados.
Por outro lado, o PPP de fls. 47/52 demonstra que, nos períodos de 23.04.2004 a 17.12.2004, 12.04.2005 a 17.11.2005, 12.04.2006 a 25.11.2006 e 26.04.2007 a 23.12.2007, o autor esteve sujeito à pressão sonora de 88,9 dB, ou seja, em patamar superior ao limites de tolerância de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), razão pela qual devem ser tais intervalos considerados especiais.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais intervalos laborados, o autor totaliza 16 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 32 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 01.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha que segue anexa.
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Já em 01/07/2013 (DER), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Neste contexto, corrijo, de ofício, erro material na sentença de fls. 222/225, uma vez que, convertidos os períodos especiais por ela reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, verifica-se que ao autor não completou tempo suficiente de contribuição para fazer jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Contudo, à vista da continuidade do vínculo empregatício com a empresa Usina da Barra S/A - Açúcar e Álcool, conforme consta no CNIS anexo, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
Sendo assim, o autor completou 16 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 20.01.2016, conforme planilha anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Por fim, inviável a aplicação da denominada "regra 85/95", prevista no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, pois o autor não atingiu a pontuação exigida de 95 pontos, visto que completou apenas 86,66 pontos.
Fixo o termo inicial do benefício em 20.01.2016, momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação, eis que posterior à data da citação (16.03.2015 - fl. 57).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, devendo ser computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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