
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/02/2017 16:38:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015751-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 13.05.1974 a 28.11.1974, 07.06.1975 a 29.09.1975, 30.01.1976 a 23.04.1976, 06.11.1989 a 15.05.1990, 03.02.1992 a 28.04.1992 e 06.03.1997 a 30.09.2008, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 25.11.2008, data do requerimento administrativo. Houve concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja implantado em até 05 dias da intimação da sentença. Sobre as prestações em atraso, deverão incidir atualização monetária (INPC) e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 20%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas judiciais.
Verifica-se que houve a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/166.518.909-3), conforme fl. 325.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/02/2017 16:38:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015751-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.08.1958 (fl. 16), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 13.05.1974 a 28.11.1974, 07.06.1975 a 29.09.1975, 30.01.1976 a 23.04.1976, 06.11.1989 a 15.05.1990, 03.02.1992 a 28.04.1992 e 06.03.1997 a 30.09.2008, e a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 25.11.2008, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos nos quais o autor laborou como cortador de cana-de-açúcar na Usina Santa Adélia S.A (de 13.05.1974 a 28.11.1974 e 07.06.1975 a 29.09.1975), e nas empresas Case Com. Agroind. Sertãozinho Ltda (de 30.01.1976 a 23.04.1976) e Agrícola Moreno Ltda (de 03.02.1992 a 28.04.1992), conforme se depreende da declaração de fls. 109, formulários de fls. 110 e 111, PPP de fl. 215 e CTPS de fls. 20 e 24.
Já com relação à época em que trabalhou como operador de ponte rolante na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o PPP de fl. 49 evidencia que o autor esteve sujeito a ruídos de 86 dB no período de 06.11.1989 a 15.05.1990, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de tal intervalo.
No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto ao período de 06.03.1997 a 30.09.2008, porquanto o PPP de fl. 53 revela que, em tal interregno, o autor esteve exposto a ruídos de 80,6 dB, patamar inferior ao legalmente admitido à respectiva época.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 13 anos, 05 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 05.03.1997, insuficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
No entanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e somado aos demais períodos já averbados administrativamente, o autor totaliza 21 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço até 25.11.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha que segue anexa.
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Todavia, à época do requerimento administrativo, o autor contava com apenas 50 anos de idade, bem como não havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 06 meses e 06 dias.
Contudo, à vista da continuidade do vínculo empregatício com a empresa Raizen Energia S.A., conforme consta no CNIS anexo, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
Sendo assim, o autor completou 21 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 02.10.2012, conforme planilha anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 02.10.2012, momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação, eis que posterior à data da citação (30.12.2009 - fl. 104).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conforme dados do CNIS anexo, houve concessão administrativa de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/160.520.639-0, DIB: 30.06.2013, benefício cessado em razão da concessão da tutela antecipada. Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo restabelecimento definitivo de tal aposentadoria, ou pelo benefício judicial objeto da presente ação; neste último caso, deverão ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/02/2017 16:38:42 |
