
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003587-72.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art. 557, §1º, CPC/1973), ressaltando a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial pelo fator redutor 0,71 a eventos ocorridos após o advento da Lei 9.032/95.
Aduz o embargante, em síntese, que a Lei 9.032/95 importa em uma norma de restrição ao exercício de um direito, razão pela qual não pode ser aplicada a situações pretéritas, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, CF.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor (fl. 361), o INSS se manteve inerte, conforme certidão de fl. 362.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003587-72.2013.4.03.6105/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, quanto à possibilidade de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o Regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum, e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, mantido o entendimento da decisão embargada, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91. Portanto, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.10.1984 a 07.06.1989, reclamados pelo embargante, para o fim de compor a base de aposentadoria especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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