
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005465-55.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 CPC/1973, mantendo a decisão que negou seguimento à apelação do autor, e deu parcial provimento à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas pela lei de regência; para determinar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data em que foi proferida a r. sentença recorrida e para que seja efetuado o pagamento das diferenças vencidas a partir de 18.06.2009, por estarem prescritas as parcelas anteriores, mantendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/141.405.029-9, DIB: 08.05.2007).
Aduz o embargante, em síntese, que a Lei 9.032/95 importa em uma norma de restrição ao exercício de um direito, razão pela qual não pode ser aplicada a situações pretéritas, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, CF, possibilitando a conversão inversa dos períodos 16.12.1976 a 07.03.1977 e 04.07.1977 a 30.11.1983.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor (fl. 300), o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005465-55.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, quanto à possibilidade de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o Regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum, e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, mantido o entendimento da decisão embargada, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91. Portanto, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 16.12.1976 a 07.03.1977 e 04.07.1977 a 30.11.1983.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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