
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004036-87.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, e deu parcial provimento à remessa oficial, para considerar como comuns os períodos de 24.01.1979 a 07.02.1980, 04.03.1980 a 19.08.1981, 16.11.1981 a 06.01.1982, 16.01.1982 a 29.09.1982, 08.11.1982 a 25.02.1983, 18.04.1983 a 29.09.1984, 03.12.1984 a 09.01.1985, 18.03.1985 a 11.07.1986, 14.07.1986 a 01.08.1988, 03.10.1988 a 23.02.1989, 01.03.1989 a 07.12.1989 e 03.01.1990 a 14.02.1990, totalizando a parte autora 27 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 10.10.2007, data do requerimento administrativo, fazendo jus tão somente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.10.2007, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 16.05.2008.
Aduz o embargante, em síntese, que a Lei 9.032/95 importa em uma norma de restrição ao exercício de um direito, razão pela qual não pode ser aplicada a situações pretéritas, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, CF e art. 6º da LINDB. Sendo assim, requer a conversão inversa atinente às atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 06.07.1973 a 23.08.1976, 24.08.1976 a 23.01.1978, 01.02.1978 a 07.02.1980, 04.03.1980 a 19.08.1981, 16.11.1981 a 06.01.1982, 16.01.1982 a 29.09.1982, 08.11.1982 a 25.02.1983, 18.04.1983 a 29.09.1984, 03.12.1984 a 09.01.1985, 18.03.1985 a 11.07.1986, 14.07.1986 a 01.08.1988, 03.10.1988 a 23.02.1989, 01.03.1989 a 07.12.1989 e 03.01.1990 a 14.02.1990. Alega, ademais, que o acórdão foi omisso quanto à negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 31.05.2003. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nos Tribunais Superiores.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor (fl. 304), o INSS se manteve inerte, conforme certidão de fl. 305.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004036-87.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, quanto à possibilidade de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o Regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum, e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
Dessa forma, mantido o entendimento da decisão embargada, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º da Lei 8.213/91. Portanto, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 06.07.1973 a 23.08.1976, 24.08.1976 a 23.01.1978, 01.02.1978 a 07.02.1980, 04.03.1980 a 19.08.1981, 16.11.1981 a 06.01.1982, 16.01.1982 a 29.09.1982, 08.11.1982 a 25.02.1983, 18.04.1983 a 29.09.1984, 03.12.1984 a 09.01.1985, 18.03.1985 a 11.07.1986, 14.07.1986 a 01.08.1988, 03.10.1988 a 23.02.1989, 01.03.1989 a 07.12.1989 e 03.01.1990 a 14.02.1990.
Quanto ao período de 06.03.1997 a 31.05.2003, o PPP de fls. 76/81 demonstra que o autor, enquanto funcionário da empresa Daimlerchrysler do Brasil Ltda, esteve submetido a ruídos de 88 dB, inferior, portanto, ao patamar mínimo de 90 dB exigidos legalmente para o reconhecimento da especialidade de tal interregno. Assim, tal intervalo deve ser tido por comum, mantendo-se, igualmente, o entendimento da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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