
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008702-09.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fl. 64/64v, que deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 13.05.2013, totalizando ele 25 anos, 03 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 13.05.2013, e, consequentemente, condenando o réu a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 11.06.2013, data do requerimento administrativo.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada, à medida que reconheceu, como insalubre, o período de 06.03.1997 a 31.12.2003, por exposição ao agente agressivo ruído em patamar inferior ao legalmente admitido à respectiva época. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB para o dia seguinte ao do afastamento do trabalho na mesma atividade nociva, ou, caso mantida na data do requerimento administrativo, que sejam compensados os meses trabalhados pelo autor nas mesmas condições, quando da liquidação do julgado, sob pena de violação ao §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas esferas superiores.
Intimada nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, a parte autora apresentou manifestação aos embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 78/91.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008702-09.2015.4.03.6104/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Restou consignado na decisão embargada que, enquanto funcionário da empresa Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa (Usiminas Cubatão), o autor esteve exposto a ruídos que variavam de 80 dB a 105 dB entre 06.03.1997 a 30.04.2009, segundo evidenciam o laudo técnico de fls. 10/12 e o PPP de fls. 13/16, ambos da mídia digital acostada à fl. 20. Neste contexto, constata-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, devendo prevalecer o maior valor encontrado, uma vez que a pressão sonora maior no setor mascara a menor, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da especialidade do período supramencionado.
De outro giro, o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
Ademais, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão embargada, à qual julgou procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial do período de 06.03.1997 a 13.05.2013, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 11.06.2013, data do requerimento administrativo.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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