
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, e corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007845-80.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor ao v. acórdão proferido por esta Décima Turma, que rejeitou a preliminar e no mérito deu parcial provimento ao seu agravo, interposto nos termos do §1º do art.557 do C.P.C.
Alega o embargante, em síntese, a possibilidade de considerar especial o período de 01.01.2009 a 31.12.2009, por exposição ao agente nocivo, sendo que a utilização do equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação do termo inicial do benefício para a data da sentença.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007845-80.2013.4.03.6120/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Assiste parcial razão ao embargante.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Sendo assim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Assim, deve ser tido como especial o período de 01.01.2009 a 31.12.2009, por exposição a ruído de 85,5 decibéis (PPP/laudo; fl.33/36, 104/119), agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos aos períodos do acórdão embargado, o autor totaliza 26 anos, 03 meses e 18 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.11.2012, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida a presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (16.11.2012; fl.32), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Por fim, devem ser mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material acima apontado, para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de considerar como atividade especial o período de 01.01.2009 a 31.12.2009, por exposição a ruído, mantendo-se os períodos judicialmente reconhecidos, totalizando o autor 26 anos, 03 meses e 18 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.11.2012. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 16.11.2012, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Mantidos os demais termos do acórdão embargado, conforme acima explicitado. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que considerou como atividade especial o período de 01.01.2009 a 31.12.2009, referente à parte autora JOSE CARLOS PERROTTI FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 16.11.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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