
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, e corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008050-12.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor ao v. acórdão proferido por esta Décima Turma, que rejeitou a preliminar e no mérito deu parcial provimento ao seu agravo, interposto nos termos do §1º do art.557 do C.P.C.
Alega o embargante, em síntese, a possibilidade de considerar especial o período de 03.12.1998 a 16.10.2012, por exposição ao agente nocivo, sendo que a utilização do equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008050-12.2013.4.03.6120/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Assiste parcial razão ao embargante.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No caso dos autos, o autor esteve exposto a agentes químicos, e consta a informação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP fl.56/57) de que houve utilização do equipamento de proteção individual, motivo pelo qual a autarquia defende a aplicação da Tese 1 do STF.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Destarte, deve ser tido por especial o período de 03.12.1998 a 16.10.2012, por exposição a n-hexano, tolueno e xileno (hidrocarboneto), conforme o PPP de fls. 56/57, nas funções de isolador de barras, operador de autoclave e de máquinas, na empresa IESA Projetos Equipamentos Montagens S/A, tendo em vista que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor em ambiente insalubre demonstra a impossibilidade de utilização do equipamento de proteção individual em toda a jornada diária de trabalho, todas exercidas no mesmo ambiente insalubre, para as quais se faz necessário que retire o EPI para conseguir transmitir corretamente as orientações, com utilização intermitente do EPI e, portanto, insuficiente à efetiva neutralização do risco químico, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos aos períodos do acórdão embargado e administrativamente, o autor totaliza 26 anos e 06 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.10.2012, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida a presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (16.10.2012; fl.35), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material acima apontado, para dar provimento à sua apelação, a fim de considerar como atividade especial o período de 03.12.1998 a 16.10.2012, por exposição a agente químico, mantendo-se os períodos judicial e administrativamente reconhecidos, totalizando o autor 26 anos e 06 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.10.2012. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 16.10.2012, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que considerou como atividade especial o período de 03.12.1998 a 16.10.2012, referente à parte autora ANADISOR TRINDADE DE ALMEIDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 16.10.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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