
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001757-79.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 22.06.1987 a 30.06.1989 e de 22.08.1994 a 29.07.2012. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto na Lei 1.066/1950, para o pagamento dos honorários advocatícios.
Em sua apelação, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade dos demais períodos indicados na inicial, quais sejam, 13.03.1987 a 21.06.1987, 23.05.1994 a 20.08.1994, 01.07.1989 a 12.06.1992, 30.07.2012 a 30.07.2014 e de 31.07.2014 a 25.10.2015, tendo em vista que trabalhou exposta a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando que nos PPP's apresentados a avaliação está quantitativa, sendo necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância, salvo no caso do benzeno. Alega que a autora, a partir de 01.08.2001, passou a exercer a função de inspetor de qualidade, de modo que não estava em contato habitual e permanente com os agentes nocivos, pois exercia atividades de cunho administrativo. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 71/79), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001757-79.2016.4.03.6133/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 49/60 e 64/69).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.11.1968, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 13.03.1987 a 21.06.1987, 22.06.1987 a 12.06.1992, 23.05.1994 a 20.08.1994 e de 22.08.1994 a 25.10.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20.10.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.06.1987 a 30.06.1989, por exposição a ruído de 90dB, conforme PPP de fls. 35/36, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Da mesma forma, mantenho como especial o intervalo de 22.08.1994 a 29.07.2012, por exposição a óleos minerais e solventes alifáticos e aromáticos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP de fls. 38/40, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Pelo mesmo fundamento, o dia 30.07.2012 também deve ser tido por especial.
Quanto ao período de 13.03.1987 a 21.06.1987, não há nos autos qualquer documento que indique a alegada exposição a agentes nocivos, de modo que deve ser considerado como tempo comum. Já no intervalo de 01.07.1989 a 12.06.1992, a autora esteve exposta a ruído de 78dB, conforme PPP de fls. 35/36, nível inferior ao patamar de 80 decibéis.
Relativamente ao período de 31.07.2012 a 30.07.2014, o PPP de fls. 38/40 indica que não havia exposição a qualquer agente nocivo à sua saúde, sendo que no interregno de 31.07.2014 a 25.10.2015 a autora esteve exposta a ruído de 67,60 decibéis, inferior ao nível de 85 decibéis. Assim, tais períodos devem ser considerados como comuns.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do dia 30.07.2012.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARIA CRISTINA DA SILVA, a fim de que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial referente aos períodos de 22.06.1987 a 30.06.1989 e de 22.08.1994 a 30.07.2012, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/09/2018 19:37:08 |
