Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA SUBSTÂ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:45

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA E CONCENTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Reconhecida a especialidade do período de 03.10.1988 a 05.03.1997, laborado na Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., como auxiliar de produção e manipulador, por exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - Relativamente ao intervalo de 06.03.1997 a 17.07.2014, laborado na mesma empresa acima mencionada, o autor esteve exposto a ruído de 82 decibéis, inferior aos limites de 90dB e 85dB estabelecidos pela legislação. Ademais, em que pese o PPP indique que havia contato com álcool, essências e matérias primas para fabricação de perfumes, colônias e desodorantes, não há indicação do nível de concentração do álcool, nem tampouco especificação das substâncias referentes aos demais agentes químicos. Desse modo, o período de 06.03.1997 a 17.07.2014 deve ser tido como tempo comum. V - Ante a sucumbência recíproca , cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação de atividade especial. VII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002444-03.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002444-03.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE DE
ESPECIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA E CONCENTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecida a especialidade do período de 03.10.1988 a 05.03.1997, laborado na Indústria e
Comércio de Cosméticos Natura Ltda., como auxiliar de produção e manipulador, por exposição a
ruído superior a 80 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Relativamente ao intervalo de 06.03.1997 a 17.07.2014, laborado na mesma empresa acima
mencionada, o autor esteve exposto a ruído de 82 decibéis, inferior aos limites de 90dB e 85dB
estabelecidos pela legislação. Ademais, em que pese o PPP indique que havia contato com
álcool, essências e matérias primas para fabricação de perfumes, colônias e desodorantes, não
há indicação do nível de concentração do álcool, nem tampouco especificação das substâncias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

referentes aos demais agentes químicos. Desse modo, o período de 06.03.1997 a 17.07.2014
deve ser tido como tempo comum.
V - Ante a sucumbência recíproca , cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação de atividade especial.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002444-03.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ALIDOMAR HERMINIO TAVARES

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002444-03.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ALIDOMAR HERMINIO TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o
autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
de atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a
exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, primeiramente, que deve ser
realizada perícia judicial no local em que exerceu suas atividades, para que seja devidamente
apurada a alegada exposição a agentes nocivos à sua saúde. Sustenta que faz jus ao
reconhecimento da especialidade do período indicado na inicial, uma vez que esteve exposto a
agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002444-03.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ALIDOMAR HERMINIO TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.01.1968, o reconhecimento de atividade especial

no período de 06.03.1998 a 17.07.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo (17.07.2014).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, reconheço a especialidade do período de 03.10.1988 a 05.03.1997, laborado na Indústria
e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., como auxiliar de produção e manipulador, por exposição
a ruído superior a 80 decibéis, conforme PPP acostado aos autos (ID 7290663 - Pág. 15/17),
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).

Observo que, relativamente ao período de 06.03.1988 a 02.10.1988, não há nos autos
documentos, como PPP e laudo técnico, indicando exposição a agentes nocivos. Desse modo, tal
intervalo deve ser considerado como tempo comum.

No entanto, relativamente ao intervalo de 06.03.1997 a 17.07.2014, laborado na mesma empresa
acima mencionada, o autor esteve exposto a ruído de 82 decibéis, inferior aos limites de 90dB e
85dB estabelecidos pela legislação. Ademais, em que pese o PPP indique que havia contato com
álcool, essências e matérias primas para fabricação de perfumes, colônias e desodorantes, não
há indicação do nível de concentração do álcool, nem tampouco especificação das substâncias
referentes aos demais agentes químicos.

Desse modo, tenho que o período de 06.03.1997 a 17.07.2014 deve ser tido como tempo comum.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza apenas 08 anos, 05

meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial pleiteado na inicial.

Em adstrição à petição inicial, por meio da qual o autor limitou seu pedido à concessão do
benefício de aposentadoria especial, resta prejudicada a análise dos requisitos ensejadores à
jubilação de aposentadoria por tempo de contribuição.

De outro giro, verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos para concessão do benefício
de aposentadoria por idade, considerando que o autor, nascido em 04.01.1968, conta com
apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade.

Ante a sucumbência recíproca , cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas,
nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00
(um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente para reconhecer a especialidade do período de 03.10.1988 a 05.03.1997. Ante a
sucumbência recíproca , as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa para o autor, em razão de
ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora FRANCISCO ALIDOMAR HERMINIO TAVARES, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade especial no
período de 03.10.1988 a 05.03.1997, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE DE
ESPECIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA E CONCENTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi

efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecida a especialidade do período de 03.10.1988 a 05.03.1997, laborado na Indústria e
Comércio de Cosméticos Natura Ltda., como auxiliar de produção e manipulador, por exposição a
ruído superior a 80 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Relativamente ao intervalo de 06.03.1997 a 17.07.2014, laborado na mesma empresa acima
mencionada, o autor esteve exposto a ruído de 82 decibéis, inferior aos limites de 90dB e 85dB
estabelecidos pela legislação. Ademais, em que pese o PPP indique que havia contato com
álcool, essências e matérias primas para fabricação de perfumes, colônias e desodorantes, não
há indicação do nível de concentração do álcool, nem tampouco especificação das substâncias
referentes aos demais agentes químicos. Desse modo, o período de 06.03.1997 a 17.07.2014
deve ser tido como tempo comum.
V - Ante a sucumbência recíproca , cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação de atividade especial.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora