
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:07:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016929-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 20.05.1991 a 19.11.1991, de 23.01.1992 a 30.11.1992, de 10.05.1993 a 22.10.1993, de 25.04.1994 a 31.04.1994, de 25.01.1995 a 29.04.1995, de 02.05.1995 a 06.11.1995, de 20.04.1996 a 24.12.1996, de 01.04.1998 a 12.11.2000, de 16.04.2001 a 01.12.2001, de 08.04.2002 a 28.11.2002, de 01.04.2003 a 27.11.2003 e de 05.04.2004 a 13.12.2004. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo alega o réu que o autor não se enquadra nos grupos profissionais constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para o período até 29.04.1995, devendo apresentar descrição pormenorizada da atividade desenvolvida; e que a exposição a condições insalubres após 29.04.1995 deveria ser comprovada por Laudo Técnico. Sustenta que a sentença não considerou a utilização de EPI eficaz, como forma de neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Alega, ainda, que após 28.05.1998 não é mais possível a conversão de atividade especial em tempo comum, em razão do advento da Lei 9.711/1998.
O autor, em recurso adesivo, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa ou em quantia certa. Prequestiona a matéria para eventual acesso a instância superior.
Com a apresentação de contrarrazões do autor (fls. 116/130), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:07:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016929-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.08.1965, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20.05.1991 a 19.11.1991, de 23.01.1992 a 30.11.1992, de 10.05.1993 a 22.10.1993, de 25.04.1994 a 31.04.1994, de 25.01.1995 a 29.04.1995, de 02.05.1995 a 06.11.1995, de 20.04.1996 a 24.12.1996, de 01.04.1998 a 12.11.2000, de 16.04.2001 a 01.12.2001, de 08.04.2002 a 28.11.2002, de 01.04.2003 a 27.11.2003, de 05.04.2004 a 13.12.2004, de 30.03.2005 a 10.12.2005 e de 01.04.2006 a 09.06.2014, data do ajuizamento da ação, com a imediata expedição de certidão positiva do período averbado. Requer honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Primeiramente, verifico que a r. sentença silenciou acerca dos períodos de 30.03.2005 a 10.12.2005 e de 01.04.2006 a 09.06.2014, contra o que, todavia, não se manifestou a parte autora em sua apelação. Assim, tenho por incontroversos o períodos limitados na r. sentença.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Assim, há de se reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 20.05.1991 a 19.11.1991, de 23.01.1992 a 30.11.1992, de 10.05.1993 a 22.10.1993, de 25.04.1994 a 31.04.1994, de 25.01.1995 a 29.04.1995, de 02.05.1995 a 06.11.1995, de 20.04.1996 a 24.12.1996, de 01.04.1998 a 12.11.2000, de 16.04.2001 a 01.12.2001, de 08.04.2002 a 28.11.2002, de 01.04.2003 a 27.11.2003 e de 05.04.2004 a 13.12.2004, eis que o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário às fls. 35/42, que comprova sua exposição a ruído de 90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Além disso, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar os honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSVALDO TEIXEIRA DE LIMA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados como especial os períodos de 20.05.1991 a 19.11.1991, de 23.01.1992 a 30.11.1992, de 10.05.1993 a 22.10.1993, de 25.04.1994 a 31.04.1994, de 25.01.1995 a 29.04.1995, de 02.05.1995 a 06.11.1995, de 20.04.1996 a 24.12.1996, de 01.04.1998 a 12.11.2000, de 16.04.2001 a 01.12.2001, de 08.04.2002 a 28.11.2002, de 01.04.2003 a 27.11.2003, de 05.04.2004 a 13.12.2004, com a emissão de certidão positiva, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:07:12 |
