D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000510-25.2014.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 19.11.2003 a 15.01.2005, 03.07.2005 a 17.01.2007 e de 02.07.2007 a 16.12.2011, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as demais despesas processuais serão distribuídos e compensados entre as partes.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque não apresentou nenhum documento contemporâneo à época da prestação do serviço. Sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 192/200), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000510-25.2014.4.03.6136/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.02.1959, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.07.1983 a 29.06.1985, 02.04.1990 a 18.09.1990, 06.03.2003 a 15.02.2005, 03.07.2005 a 17.01.2007 e de 02.07.2007 a 30.01.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da DER para 30.03.2013.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se apenas à averbação dos períodos tidos por especiais pela sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 15.01.2005, por exposição a ruído de 89,6 decibéis, conforme PPP de fls. 102/107; de 03.07.2005 a 17.01.2007 e de 02.07.2007 a 16.12.2011, por exposição a ruído de 92,8 decibéis, conforme PPP de fls. 97/101, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Mantida a sucumbência recíproca nos termos da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora REGINALDO MARTINS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial nos períodos de 19.11.2003 a 15.01.2005, 03.07.2005 a 17.01.2007 e de 02.07.2007 a 16.12.2011, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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