Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004506-74.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS
MANTIDOS.
1. Ojuiz estadual não está vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal,
sendo facultativo utilizá-las como parâmetro
2. A perícia tem por objeto a apuração da especialidade do trabalho realizado em diversos
períodos e foram fixados segundo as balizas estabelecidas pelo caput, do Art. 6º, da Resolução
127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de Justiça.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004506-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: AGNALDO AMARILDO SCATULON
Advogado do(a) AGRAVADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004506-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AGNALDO AMARILDO SCATULON
Advogado do(a) AGRAVADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de arbitramento de honorários
periciais.
Alega o agravante que o valor arbitrado, de R$ 600,00, é exorbitante e afronta a legislação
vigente e a jurisprudência desta Corte. Requer sejam os honorários fixados em R$ 372,80, valor
máximo estabelecido na Resolução n.º 575/2019, do CJF para perícias médicas.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004506-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AGNALDO AMARILDO SCATULON
Advogado do(a) AGRAVADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito,o juiz estadual não está vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça
Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro, e, ao contrário do que sustentado pelo
agravante, a perícia tem por objeto a apuração da especialidade do trabalho realizado em
diversos períodos.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade total e temporária da autoria para o
trabalho.
3. Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada."
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de
prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Os honorários periciais devem ser mantidos, tal como estipulado pela r. sentença, não
estando o juiz estadual vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal,
sendo facultativo utilizá-las como parâmetro.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5487136-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 20/02/2020)
Ademais, os honorários foram fixados segundo as balizas estabelecidas pelo caput, do Art. 6º,
da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS
MANTIDOS.
1. Ojuiz estadual não está vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal,
sendo facultativo utilizá-las como parâmetro
2. A perícia tem por objeto a apuração da especialidade do trabalho realizado em diversos
períodos e foram fixados segundo as balizas estabelecidas pelo caput, do Art. 6º, da Resolução
127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de Justiça.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
