Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001963-35.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERITO
NOMEADO. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. O perito judicial é auxiliar de justiça nomeado entre profissionais de confiança do juízo e
equidistante das partes, inexistindo dispositivo no Código de Processo Civila impor qualificação
específica. Com efeito, é suficiente que perito seja especializado no objeto da períciasegundo o
prudente critério do magistrado, na forma do Art. 465 do CPC.
2. O disposto no Art. 58, § 1º da Lei 8.213/91 tem sua aplicabilidade restrita à elaboração do
laudo técnico de condições ambientais de trabalho pela empresa empregadora, a fim de embasar
o perfil profissiográfico previdenciário, não vinculando o juízo na produção de prova judicial.
3. O profissional nomeado é técnico em segurança do trabalho com registro no antigo Ministério
do Trabalho, atual Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, não havendo que se falar
em ausência de conhecimento técnico para o exame em questão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001963-35.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DURVAL VALENTIM AISSA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001963-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DURVAL VALENTIM AISSA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão que indeferiu o pedido de anulação
de prova pericial realizada por técnico em segurança do trabalho, em ação movida para a
obtenção de aposentadoria com tempo de serviço especial.
Sustenta a parte agravante a nulidade da prova produzida, aduzindo que a legislação a respeito
da comprovação da especialidade de atividade laboral impõe que a perícia sobre condições
ambientais de trabalho seja realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001963-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DURVAL VALENTIM AISSA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
O perito judicial é auxiliar de justiça nomeado entre profissionais de confiança do juízo e
equidistante das partes, inexistindo dispositivo no Código de Processo Civila impor qualificação
específica. Com efeito, é suficiente que perito seja especializado no objeto da períciasegundo o
prudente critério do magistrado, na forma do Art. 465 do CPC.
Ademais, o disposto no Art. 58, § 1º da Lei 8.213/91 tem sua aplicabilidade restrita à elaboração
do laudo técnico de condições ambientais de trabalho pela empresa empregadora, a fim de
embasar o perfil profissiográfico previdenciário, não vinculando o juízo na produção de prova
judicial.
Na hipótese dos autos, o profissional nomeado é técnico em segurança do trabalho com registro
no antigo Ministério do Trabalho, atual Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, não
havendo que se falar em ausência de conhecimento técnico para o exame em questão.
Nesse sentido já decidiu esta 10ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. RUÍDO. LAUDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade sob condições especiais em determinados
períodos, exposta a ruído com nível de 90 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do
Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, de modo habitual e permanente,
não ocasional e nem intermitente, conforme Informações e Laudo técnico.
2. A circunstância de ter sido o laudo pericial elaborado por técnico em segurança do trabalho não
enseja desconsideração da perícia, pois realizado por profissional especializado e qualificado
para tal mister. Ainda que não fosse, nos períodos supramencionados, a parte autora esteve
exposta a poeira metálica, agente nocivo previsto no item 1.2.9, do Decreto 53.831/64, bastando
para a comprovação os formulários juntados.
3. No que se refere à Lei 11.960/09, a E. 10ª Turma, acompanhando o posicionamento do C. STJ,
reformulou seu entendimento, para adotar, a partir de 30.06.09, o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que
deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
4. Agravo parcialmente provido, para determinar a incidência da Lei 11.960/09, quanto aos juros
de mora e correção monetária, a partir de sua vigência.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1378064
- 0006284-07.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 15/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2013 )
Acresça-se que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo na realização da prova pelo
profissional nomeado pelo juízo a quo, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERITO
NOMEADO. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. O perito judicial é auxiliar de justiça nomeado entre profissionais de confiança do juízo e
equidistante das partes, inexistindo dispositivo no Código de Processo Civila impor qualificação
específica. Com efeito, é suficiente que perito seja especializado no objeto da períciasegundo o
prudente critério do magistrado, na forma do Art. 465 do CPC.
2. O disposto no Art. 58, § 1º da Lei 8.213/91 tem sua aplicabilidade restrita à elaboração do
laudo técnico de condições ambientais de trabalho pela empresa empregadora, a fim de embasar
o perfil profissiográfico previdenciário, não vinculando o juízo na produção de prova judicial.
3. O profissional nomeado é técnico em segurança do trabalho com registro no antigo Ministério
do Trabalho, atual Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, não havendo que se falar
em ausência de conhecimento técnico para o exame em questão.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
